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Desembargadora revoga prisão de Vorcaro e demais presos da Compliance Zero

Vorcaro terá de cumprir medidas cautelares, como usar tornozeleira eletrônica, além de não poder se comunicar com outros investigados

Daniel Vorcaro, dono do Banco Master
Daniel Vorcaro, dono do Banco Master -

Publicado por João Victor Lourenço

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A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Solange Salgado da Silva revogou a prisão do dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e dos demais presos na Operação Compliance Zero, nesta sexta-feira (28).

Além de Vorcaro, devem ser soltos o ex-sócio Augusto Lima; Luiz Antônio Bull, Alberto Félix de Oliveira e Angelo Ribeiro da Silva.

Em decisão assinada nesta noite, a magistrada entendeu que “não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa”.

“Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva”, afirmou.

Solange Salgado disse que, “embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada”.

Tese de fuga

Na decisão, a desembargadora comentou a tese de fuga apontada pela Polícia Federal e rechaçada pela defesa. A magistrada considerou que os advogados anexaram prova “demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem — venda de instituição financeira — durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque”.

“Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional”, enfatizou.

“Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de ‘empresas paralelas’, observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal”, pontuou.

Leia a matéria completa no Portal Metrópoles

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