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Mudanças no feminicídio com o advento da Lei 13.771/18

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Da Redação

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Por Fernanda de Sá e Benevides Carneiro

Com o advento da Lei 13.771/18 houveram relevantes alterações da matéria. O artigo 121, § 7º., CP determinava o aumento de pena da ordem de um terço até a metade nos casos de feminicídio. Assim, no caso do feminicídio, é previsto um aumento diferenciado para quando a vítima é menor de 14 anos ou maior de 60 anos, prevalecendo esta majorante em razão da especialidade.

Ainda se mantém o aumento para a pessoa com deficiência (Lei 13.146/15), porém, ocorre uma ampliação para pessoa “portadora de doenças degenerativas que acarretam condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental”. Pode parecer que essas pessoas já estariam abrangidas dentre os deficientes, mas isso não é verdade.

Vale dizer que uma das características dessas doenças é que seus efeitos degenerativos não são bruscos, mas sim graduais, sendo que as principais e mais comuns doenças degenerativas são as seguintes: Alzheimer, Parkinson, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, osteoartrose, osteoporose, degeneração dos discos intervertebrais, diabetes, arterioesclerose, hipertensão, algumas espécies de câncer, reumatismo, artrite deformante, artrose e glaucoma. Tal lista é uma meramente exemplificativa, sendo que no caso concreto tem-se que pesquisar se a vítima de um feminicídio tinha alguma doença e se tal doença pode ser catalogada como degenerativa e que causa condição limitante que deve ser exposta ao Médico Legista, que assim irá esclarecer a presença ou não dessa condição.

Ainda se leva em conta outros documentos, tais como atestados médicos, fichas clínicas, receitas, declarações do clínico que tratava da vítima etc, sendo tomada ainda a prova oral que ajudará para confirmar tal condição. O importante é saber que a vítima não necessariamente será deficiente ainda, mas apenas portadora da doença debilitante.

Passada esta análise do tema, o que justifica o aumento da pena? Apenas com o tempo, a doutrina e a jurisprudência podem vir a dizer que haverá que aferir se a doença degenerativa causa alguma limitação à pessoa, ainda que não chegue a poder ser considerada uma deficiência nos termos do Estatuto respectivo. Nesse contexto, não se vê razão para essa ampliação do aumento de pena, sendo o mais coerente manter a sua abrangência aos casos de pessoas efetivamente deficientes.

O inciso III do artigo 121, § 7º., CP previa o aumento quando o feminicídio fosse perpetrado “na presença de descendente ou de ascendente da vítima”. Assim, nessa seara o legislador mudou a redação do inciso III citado, incluindo expressamente a “presença virtual” como ensejadora da majorante. A redação é a seguinte: “na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”. Atualmente a virtualidade passa a ser, induvidosamente ensejadora do aumento de pena. Então, agora não importa se um indivíduo mata uma mãe na presença física dos filhos ou se a mata em local distante, mas transmitindo tal ato por via telemática.

Antes da Lei 13.771/18, as causas de aumento iam somente até o inciso III, mas atualmente é acrescido um inciso IV. Também passa a haver aumento de pena se o feminicídio é cometido por ocasião de “descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III, do ‘caput’ do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006”. A violação das medidas protetivas pelo agressor de mulher agora também acarreta aumento de pena no feminicídio, o que é bem justo.

Há medidas protetivas previstas também no artigo 23 e 24 e respectivos incisos da mesma Lei 11.340/06, mas sua infração não ocasionará o aumento, vez que a legislação somente faz menção à infração aos casos do artigo 22 do mesmo diploma, ou seja, das “medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor”.

O descumprimento de medidas protetivas que obrigam o agressor também resultará, no processo ou inquérito que trata da violência anterior ao feminicídio, a possibilidade de decretação de Prisão Preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, III, CPP c/c artigo 20, da Lei 11.340/06. Em relação ao processo ou inquérito policial no bojo do qual as medidas foram decretadas, haverá responsabilização do infrator pelo crime especial de desobediência ora previsto no artigo 24 – A, da Lei 11.340/06, com a nova redação dada pela Lei 13.641/18.

Veja que todas essas situações e responsabilizações são bem independentes, não sendo o caso de haver afastamento do artigo 24 – A, da Lei 11.340/06 somente porque houve o aumento da pena do feminicídio em outra ocorrência.

Ainda vale salientar que esses aumentos novos previstos pela Lei 13.771/18 somente poderão ser aplicados a casos posteriores a sua entrada em vigor, eis que constituem “novatio legis in pejus”, não podendo retroagir a feminicídios ocorridos anteriormente.

Fernanda de Sá e Benevides Carneiro é advogada proprietária do escritório de advocacia Fernanda de Sá Carneiro, pós graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e pós graduada pela Escola de Magistratura da Magistratura do Paraná.

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