Advogados inadimplentes não poderão votar na OAB
A decisão foi do juiz federal juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
Publicado: 28/10/2021, 12:07
A decisão foi do juiz federal juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
A Justiça Federal negou liminar que pedia a garantia a advogados do Paraná o direito de votar nas eleições da diretoria da seccional do Estado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), mesmo estando inadimplentes. A decisão foi do juiz federal juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
Em princípio, a condição de que o advogado esteja adimplente para exercer seu direito de voto é uma imposição que se sustenta. Segundo a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, a OAB ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração. “Observo que a questão já foi debatida por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com julgamento por unanimidade pela legalidade da restrição.“
A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever”. Friedmann Anderson Wendpap ressaltou ainda que a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos e que deve-se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética constante na lei.
Em princípio, a condição de que o advogado esteja adimplente para exercer seu direito de voto é uma imposição que se sustenta. Segundo a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, a OAB ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração. “Observo que a questão já foi debatida por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com julgamento por unanimidade pela legalidade da restrição.“
A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever”. Friedmann Anderson Wendpap ressaltou ainda que a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos e que deve-se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética constante na lei.
“Assim, diante da existência de decisões contraditórias entre o TRF da 1ª Região, do TRF da 2ª Região, do TRF da 3ª Região, entendo que deve ser privilegiada o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que constitucionalmente possui a competência de uniformizar a jurisprudência”.
Informações JFPR