TSE avalia se candidato pode adotar nome com marca de empresa
Para o relator, o mais importante é que o nome adotado na urna não gere dúvida no eleitor
Publicado: 27/06/2024, 18:57
Está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de candidatos adotarem nas urnas nomes que contenham marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada.
O tema foi levantado em consulta formulada pela deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP). O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Não há regra expressa que proíba alguém de se identificar a partir de uma empresa. Relator da consulta, o ministro Raul Araújo destacou que isso é até comum — candidatos que apareçam na urna, por exemplo, como “Fulano da Farmárcia Tal”.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) diz no artigo 44, parágrafo 2º que na propaganda eleitoral não se admitirá a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
Já a Resolução 23.609/2019, do TSE, veda no artigo 25, parágrafo 1º o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública.
Para o ministro Raul Araújo, a junção dessas duas normas não indica que seria proibido adotar nas urnas o nome com referência a alguma marca particular.
O objetivo, na verdade, é evitar que alguém se utilize do prestígio institucional de algum órgão da administração pública para obter vantagem nas urnas. Seria o caso de algum candidato ser, por exemplo, “Ciclano do INSS”.
“Desde que não atente contra pudor e não seja ridículo ou irreverente, nem acarrete dúvida quanto à identidade, há de se permitir que o candidato se apresente na urna com nome pelo qual é conhecido, incluindo-se a possibilidade de uso de marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada”, avaliou o relator.
Com informações do portal Conjur