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TSE avalia se candidato pode adotar nome com marca de empresa

Para o relator, o mais importante é que o nome adotado na urna não gere dúvida no eleitor

Para o relator, o mais importante é que o nome adotado na urna não gere dúvida no eleitor
Para o relator, o mais importante é que o nome adotado na urna não gere dúvida no eleitor -

Da Redação

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Está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de candidatos adotarem nas urnas nomes que contenham marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada.

O tema foi levantado em consulta formulada pela deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP). O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Não há regra expressa que proíba alguém de se identificar a partir de uma empresa. Relator da consulta, o ministro Raul Araújo destacou que isso é até comum — candidatos que apareçam na urna, por exemplo, como “Fulano da Farmárcia Tal”.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) diz no artigo 44, parágrafo 2º que na propaganda eleitoral não se admitirá a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

Já a Resolução 23.609/2019, do TSE, veda no artigo 25, parágrafo 1º o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública.

Para o ministro Raul Araújo, a junção dessas duas normas não indica que seria proibido adotar nas urnas o nome com referência a alguma marca particular.

O objetivo, na verdade, é evitar que alguém se utilize do prestígio institucional de algum órgão da administração pública para obter vantagem nas urnas. Seria o caso de algum candidato ser, por exemplo, “Ciclano do INSS”.

“Desde que não atente contra pudor e não seja ridículo ou irreverente, nem acarrete dúvida quanto à identidade, há de se permitir que o candidato se apresente na urna com nome pelo qual é conhecido, incluindo-se a possibilidade de uso de marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada”, avaliou o relator.

Com informações do portal Conjur

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