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A atuação alienígena da Guarda Municipal
Da Redação | 06 de setembro de 2022 - 00:46

Por
Decisão recente proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, nos autos de Recurso Especial nº 1977119/SP, reforçou o
entendimento de que a Guarda Municipal não pode exercer as atribuições das
Polícias Civis e Militares, por uma simples razão, não integrar os órgãos de
Segurança Pública elencados taxativamente na Constituição da República de 1988.
Há muito tempo, tramitam demandas judiciais nas cortes
superiores, questionando a competência e a legitimidade de atuação das guardas
municipais e sua participação no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),
sobretudo porque, conforme entendimento do STJ, a atuação da GM deve limitar-se
exclusivamente à proteção de bens, serviços e instalações que integram os próprios
municipais.
Paralelamente, deparamo-nos com as ações típicas de Polícia
Ostensivo e de repressão imediata, desenvolvidas pela GM desde a sua criação,
realizando na área do município abordagens, buscas pessoais e prisões em locais
públicos e de risco potencial. Veja-se o lançamento na última semana da
Operação denominada “Sentinela”, voltada ao reforço das ações de segurança
preventiva em nossa cidade.
Conforme noticiado nos meios de comunicação, o objetivo da
GM seria fortalecer as atividades de patrulhamento preventivo e de proximidade,
atividade está atribuída à Polícia Militar, de forma inequívoca, consoante
estabelece o texto constitucional (Art. 144, § 5º).
Evidentemente, afora a decisão do STJ, toda vez que a GM
sobrepõe à competência afeta à Polícia Estadual, além de usurpar o exercício da
função pública, ocorre na prática a sobreposição de esforços e recursos
públicos num mesmo ambiente conjuntural, através da atuação de duas forças de
segurança distintas num mesmo território. Ao certo, sabe-se que existem hoje no
município duas forças constituídas, realizando o mesmo trabalho, a Manutenção
da Ordem Pública.
Segundo entendimento daquela Corte Superior, existe
atualmente uma expansão e militarização das GMs no território nacional, ao
ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e
alterando sua denominação para "polícia municipal", desvirtuando seu
propósito original encartado no texto constitucional.
Ademais, diferentemente das Polícias Estaduais, que estão
sujeitas a um rígido controle correcional externo desenvolvido pelo Ministério
Público e Poder Judiciário, como contrapartida do monopólio estatal do poder de
polícia; as GMs respondem apenas administrativamente às suas corregedorias
internas, quando existem.
Diante do complexo quadro que envolve a segurança pública
atual, ao se permitir que a GM mantenha-se engajada em ações típicas de polícia
ostensiva, de forma temerária e no campo movediço da insegurança jurídica, além
de outras consequências nefastas, estará provocando o malbaratamento da
atividade de Segurança Pública.
Marcos Lins Condolo – Colaborador JM