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A atuação alienígena da Guarda Municipal

Imagem ilustrativa da imagem A atuação alienígena da Guarda Municipal

Por Marcos Lins Condolo

Decisão recente proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Recurso Especial nº 1977119/SP, reforçou o entendimento de que a Guarda Municipal não pode exercer as atribuições das Polícias Civis e Militares, por uma simples razão, não integrar os órgãos de Segurança Pública elencados taxativamente na Constituição da República de 1988.

Há muito tempo, tramitam demandas judiciais nas cortes superiores, questionando a competência e a legitimidade de atuação das guardas municipais e sua participação no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), sobretudo porque, conforme entendimento do STJ, a atuação da GM deve limitar-se exclusivamente à proteção de bens, serviços e instalações que integram os próprios municipais.

Paralelamente, deparamo-nos com as ações típicas de Polícia Ostensivo e de repressão imediata, desenvolvidas pela GM desde a sua criação, realizando na área do município abordagens, buscas pessoais e prisões em locais públicos e de risco potencial. Veja-se o lançamento na última semana da Operação denominada “Sentinela”, voltada ao reforço das ações de segurança preventiva em nossa cidade.

Conforme noticiado nos meios de comunicação, o objetivo da GM seria fortalecer as atividades de patrulhamento preventivo e de proximidade, atividade está atribuída à Polícia Militar, de forma inequívoca, consoante estabelece o texto constitucional (Art. 144, § 5º).

Evidentemente, afora a decisão do STJ, toda vez que a GM sobrepõe à competência afeta à Polícia Estadual, além de usurpar o exercício da função pública, ocorre na prática a sobreposição de esforços e recursos públicos num mesmo ambiente conjuntural, através da atuação de duas forças de segurança distintas num mesmo território. Ao certo, sabe-se que existem hoje no município duas forças constituídas, realizando o mesmo trabalho, a Manutenção da Ordem Pública.

Segundo entendimento daquela Corte Superior, existe atualmente uma expansão e militarização das GMs no território nacional, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal", desvirtuando seu propósito original encartado no texto constitucional.

Ademais, diferentemente das Polícias Estaduais, que estão sujeitas a um rígido controle correcional externo desenvolvido pelo Ministério Público e Poder Judiciário, como contrapartida do monopólio estatal do poder de polícia; as GMs respondem apenas administrativamente às suas corregedorias internas, quando existem.

Diante do complexo quadro que envolve a segurança pública atual, ao se permitir que a GM mantenha-se engajada em ações típicas de polícia ostensiva, de forma temerária e no campo movediço da insegurança jurídica, além de outras consequências nefastas, estará provocando o malbaratamento da atividade de Segurança Pública.

Marcos Lins Condolo – Colaborador JM

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