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Convenções partidárias virtuais: regras e o novo calendário para 2020
Da Redação | 04 de setembro de 2020 - 03:40
Por Marcelo Aith
A corrida da eleição municipal já começou pelo Brasil. Desde
o último dia 31 de agosto os partidos estão liberados para realizarem as
convenções para a escolha dos candidatos que irão concorrer em 15 de novembro.
A convenção é a reunião formada pelos filiados a um determinado partido, cuja
finalidade é indicar os candidatos que irão concorrer ao cargo, neste ano, de
prefeito.
Consoante ensina a melhor doutrina, é no estatuto do partido
que se deve buscar as regras concernentes ao modo como será organizada a
reunião, bem como os requisitos e às formalidades para escolher os candidatos.
O estatuto deve trazer, ainda, forma de convocação, quórum de instalação e
deliberação, dentre outras especificidades para a adequada realização.
As modalidades de convenções são: nacional, estadual e
municipal. A convenção nacional se destina a escolher os candidatos a
presidente e vice-presidente. A convenção estadual visa a escolher dos
candidatos a governador e vice, senador, deputados federais e estaduais. Já na
convenção municipal são indicados os candidatos a prefeito e vice, bem como os
postulantes ao cargo de vereador.
A convocação dos filiados para participarem das convenções
podem ser feitas por carta, notificação pessoal, edital ou outro meio idôneo a
dar ciência da reunião, assim preservando o direito de todos os integrantes da
agremiação partidária participarem ativamente da vida do partido e da escolha
de seus representantes nas eleições.
Instalada a convenção, os filiados passaram a discussão e
deliberação com objetivo de escolher os candidatos. O quórum de deliberação
normalmente é de maioria absoluta dos convencionais, ou seja, metade mais um
dos filiados do partido. Uma questão interessante consiste na desnecessidade do
filiado compareça à convenção para ser escolhido candidato. Conforme lecionada
José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral”, “Poderá ser indicado
candidato do partido sem estar presente naquele ato, desde que consista com
isso, consentimento esse que pode ser expresso por qualquer meio, inclusive por
procurador constituído”.
Uma formalidade importante que deve ser respeitada, sob pena
de nulidade da convenção, é a necessidade da lavratura de ata em livro,
previamente aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Pode parecer excesso de
formalismo ou até afronta a autonomia partidária, mas não. O objetivo da
lavratura da ata é conferir segurança e confiabilidade a esse importante ato,
de sorte a prevenir futuras disputas acerca das deliberações oficialmente
tomadas pelos filiados. Nos termos do código eleitoral a ata da convenção e a
lista dos presentes devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral.
Quantos candidatos podem ser escolhidos em uma convenção?
Essa pergunta só faz sentido para as eleições proporcionais (cargos eletivos de
Deputados e Vereadores). O artigo 10, caput, da Lei nº
9.504/1997 estabelece que: “Cada partido ou coligação poderá registrar
candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias
legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta
por cento) do número de lugares a preencher”. O parágrafo 3º do mesmo
dispositivo estabelece que no mínimo 30% (trinta por cento) dos candidatos
sejam do sexo feminino. Ressalte-se que em todos os cálculos, será sempre
desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número
máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos
respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do
pleito. Note-se que poderão ser escolhidos menos candidatos que o número que o
partido tem direito de registrar.
O prazo para definir os candidatos aos cargos de prefeito,
vice-prefeito e vereador vai até o dia 16 de setembro, respeitando o novo
calendário eleitoral prorrogado pela Emenda Constitucional 107/2020, em
decorrência da pandemia de Covid-19.
A grande novidade para as eleições 2020 é que vários
procedimentos - da convenção partidária ao registro das candidaturas - podem
ser online, como forma de atender às recomendações médicas e sanitárias. Além
da convenção virtual, será possível digitar a ata, registrar lista de presença,
fazer cadastro dos candidatos e encaminhar tudo pela internet para a Justiça
Eleitoral.
A lista de presença, para as eleições de 2020, poderá ser
registrada por diversos meios: assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo,
coleta presencial, ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva
identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. No caso
da coleta presencial, devem ser observadas as leis e as regras sanitárias
previstas na respectiva localidade.
Com a citada Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, o prazo
final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de
setembro.
Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados
pelos partidos políticos e coligações aos respectivos juízes eleitorais e será
elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível nas
páginas eletrônicas dos tribunais eleitorais. No caso de o partido político ou
coligação não solicitarem o registro de seus candidatos, estes poderão requerer
o registro no prazo máximo de dois dias após a publicação do edital de
candidatos do respectivo partido ou coligação no Diário de Justiça Eletrônico
(DJe).
Por fim, há que destacar que os pedidos de registro de
candidaturas devem vir acompanhados do Demonstrativo de Regularidade dos Atos
Partidários (Drap), que é o documento que atesta a realização da convenção
partidária e a escolha de candidatos. Além do Drap, também devem ser
apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento
de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses formulários são gerados
pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo respectivo
dirigente partidário com jurisdição no município.
*Marcelo Aith é advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito