Debates
Trabalhadores podem continuar suas atividades posteriormente a aposentadoria especial
Da Redação | 11 de agosto de 2020 - 02:43
Por Willian Jasinski
A aposentadoria especial sempre foi um benefício
previdenciário que gerou grandes dúvidas. Com o advento da Emenda
Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, as dúvidas sobre este
benefício aumentaram, trazendo rumores de inconstitucionalidade no que tange a
fixar idade mínima, sem nenhum critério de análise ao ambiente laborado, que
pode levar o cidadão à incapacidade e até mesmo ao óbito.
A dúvida que não foi dirimida pela Reforma e continua sendo
alvo de confusão, por parte do empregador, empregado, INSS e tribunais, é o
fato do segurado poder continuar trabalhando no local ou exposto aos agentes
que ocasionaram a aposentadoria especial.
A Lei Previdenciária dispõe que o recebimento da
aposentadoria especial permite continuar trabalhando apenas se houver o cancelamento
do benefício, ou seja, concedida a aposentadoria o trabalhador imediatamente
tem que se afastar do seu labor.
Ocorre que a Constituição Federal em seu artigo 5º, XIII,
trata do livre exercício profissional: “É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”. Não há na Carta Magna uma vedação ao trabalho no caso do
labor em condições especiais posteriormente a aposentadoria.
Bem sabemos que o principal argumento utilizado quando da
concessão da aposentadoria especial é “a preservação da saúde do trabalhador”,
ou seja, o benefício previdenciário é pago para que o aposentado não possua
mais contato com os agentes nocivos à saúde, ao manter a atividade que gerou a
aposentadoria especial, seria como invalidar o propósito desta.
Todavia, trata-se de um assunto polêmico, que os tribunais
muitas vezes discordam, já que o INSS não tem o condão de obrigar o cidadão a
parar de trabalhar em sua profissão, principalmente pelo fato de que este labor
não gerará custos ao referido órgão.
A Constituição Federal como ‘’lei maior’’, está no topo da
“hierarquia das leis” sendo esse um princípio básico do Direito Constitucional
conhecido por todos, e as leis que vem abaixo dela devem estar de acordo com
seus ditames sob pena de serem consideradas inconstitucionais.
Assim, vigorando a Lei, ou o artigo de lei em desacordo com
a Constituição, esta afastará a aplicação da lei de grau inferior, ou seja, os
profissionais conseguirão exercer a profissão sem precisar abrir mão de sua
aposentadoria especial.
No entanto, este não é o posicionamento do INSS, e para a
entidade estando aposentado no regime especial, o beneficiário automaticamente
deverá se desligar do seu emprego sob pena de suspensão da aposentadoria.
É obvio que o STF e os tribunais pátrios consideram a
Constituição como superior e já existem julgados favoráveis ao empregado que
quer continuar trabalhando após a aposentadoria especial, mas é importante
ressaltar que este assunto esta em pauta no STF desde 2004, sem nenhum posicionamento
oficial da referida corte.
Enquanto isso os tribunais, como o TRF 4ª Região tem considerado
que os trabalhadores podem continuar suas atividades posteriormente a aposentadoria
especial, amparando-se na inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei
8.213/91.
* O Autor é advogado, formado em Direito pela Universidade
Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da
Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.