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Trabalhadores podem continuar suas atividades posteriormente a aposentadoria especial

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Por Willian Jasinski

A aposentadoria especial sempre foi um benefício previdenciário que gerou grandes dúvidas. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, as dúvidas sobre este benefício aumentaram, trazendo rumores de inconstitucionalidade no que tange a fixar idade mínima, sem nenhum critério de análise ao ambiente laborado, que pode levar o cidadão à incapacidade e até mesmo ao óbito.

A dúvida que não foi dirimida pela Reforma e continua sendo alvo de confusão, por parte do empregador, empregado, INSS e tribunais, é o fato do segurado poder continuar trabalhando no local ou exposto aos agentes que ocasionaram a aposentadoria especial.

A Lei Previdenciária dispõe que o recebimento da aposentadoria especial permite continuar trabalhando apenas se houver o cancelamento do benefício, ou seja, concedida a aposentadoria o trabalhador imediatamente tem que se afastar do seu labor.

Ocorre que a Constituição Federal em seu artigo 5º, XIII, trata do livre exercício profissional: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Não há na Carta Magna uma vedação ao trabalho no caso do labor em condições especiais posteriormente a aposentadoria.

Bem sabemos que o principal argumento utilizado quando da concessão da aposentadoria especial é “a preservação da saúde do trabalhador”, ou seja, o benefício previdenciário é pago para que o aposentado não possua mais contato com os agentes nocivos à saúde, ao manter a atividade que gerou a aposentadoria especial, seria como invalidar o propósito desta.

Todavia, trata-se de um assunto polêmico, que os tribunais muitas vezes discordam, já que o INSS não tem o condão de obrigar o cidadão a parar de trabalhar em sua profissão, principalmente pelo fato de que este labor não gerará custos ao referido órgão.

A Constituição Federal como ‘’lei maior’’, está no topo da “hierarquia das leis” sendo esse um princípio básico do Direito Constitucional conhecido por todos, e as leis que vem abaixo dela devem estar de acordo com seus ditames sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

Assim, vigorando a Lei, ou o artigo de lei em desacordo com a Constituição, esta afastará a aplicação da lei de grau inferior, ou seja, os profissionais conseguirão exercer a profissão sem precisar abrir mão de sua aposentadoria especial.

No entanto, este não é o posicionamento do INSS, e para a entidade estando aposentado no regime especial, o beneficiário automaticamente deverá se desligar do seu emprego sob pena de suspensão da aposentadoria.

É obvio que o STF e os tribunais pátrios consideram a Constituição como superior e já existem julgados favoráveis ao empregado que quer continuar trabalhando após a aposentadoria especial, mas é importante ressaltar que este assunto esta em pauta no STF desde 2004, sem nenhum posicionamento oficial da referida corte.

Enquanto isso os tribunais, como o TRF 4ª Região tem considerado que os trabalhadores podem continuar suas atividades posteriormente a aposentadoria especial, amparando-se na inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.

* O Autor é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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