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Justiça Federal libera viagens de ônibus interestaduais

A determinação judicial envolve os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e também um decreto municipal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul

Justiça  suspendeu a eficácia de decretos estaduais que restringem os transportes na região Sul
Justiça suspendeu a eficácia de decretos estaduais que restringem os transportes na região Sul -

Da Redação

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A determinação judicial envolve os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e também um decreto municipal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul

O juiz federal substituto da 16ª Vara, do Distrito Federal, Gabriel Zago Vianna de Paiva, atendeu ação movida por três empresas de ônibus interestaduais e suspendeu a eficácia de decretos estaduais que restringem os transportes em Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e de um decreto municipal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.

A decisão, de 22 de junho de 2020, beneficia somente as empresas Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda., Eucatur-Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, Viação Nova Integração Ltda.

As companhias de ônibus argumentaram na ação que o transporte rodoviário interestadual é de competência da União e que é um serviço essencial.

Na decisão, o magistrado reconheceu a competência dos estados em editar os seus decretos para conter o avanço da Covid-19, mas que, no caso dos transportes, não apresentaram estudos ou recomendações da Anvisa – Agência de Vigilância Sanitária quanto à proibição dos serviços de ônibus interestaduais.

“Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o chefe do executivo municipal para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, para impor tal restrição à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, o que não ocorre na espécie.” – diz trecho da decisão.

Além de liberar as operações dos ônibus destas empresas, o juiz Gabriel Zago determinou que as autoridades de transportes, locais ou nacionais, não podem apreender, paralisar, notificar ou multar os veículos e nem impedir a venda de passagens referentes aos trechos interestaduais com base nos decretos cuja eficácia foi suspensa.

As informações são de Adamo Bazani

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