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Atraso de voo não sustenta, por si só, pedido de indenização

Alegação de dano moral ao passageiro se sustentou apenas em atraso de voo

Alegação de dano moral ao passageiro se sustentou apenas em atraso de voo
Alegação de dano moral ao passageiro se sustentou apenas em atraso de voo -

Da Redação

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Um atraso de voo comercial não sustenta, por si só, uma eventual indenização por dano moral a ser paga ao passageiro prejudicado. Para fundamentar um pedido deste tipo na Justiça, é necessário ter comprovada a humilhação, descaso ou dor psíquica com nexo causal ao atendimento dado pelos funcionários da empresa aérea na ocorrência.

A partir desse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em decisão unânime, uma sentença que condenava uma companhia aérea a indenizar por danos morais um passageiro.

Em primeiro grau, havia sido estabelecido um valor de R$ 6 mil como compensação pelos transtornos.

O cliente pretendia fazer uma viagem de Manaus a Presidente Prudente (SP), com conexão em Campinas (SP). O voo do primeiro trecho atrasou, por motivos operacionais da aeronave, o que exigiu a remarcação do segundo trecho para o dia seguinte. Com as alterações, a chegada ao destino final foi atrasada em cerca de 11 horas.

No acórdão, o relator do caso, desembargador Jacob Valente, afirma que a companhia assumiu uma responsabilidade compensatória no período ao oferecer hospedagem e alimentação, o que foi aceito pelo cliente.

Além disso, o magistrado pontua que o passageiro apoiou a alegação de dano moral unicamente no fato de o voo ter atrasado, sem esclarecer qual importante compromisso teria perdido, “o qual, se fosse inadiável, poderia ensejar o deslocamento terrestre na metade do tempo (cerca de 6 horas), custeada pela empresa”.

“Portanto, restringindo-se o atraso na conclusão do transporte, sem qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora objetivamente demonstrado, eis que a formula ‘in re ipsa’ não se aplica ao caso (artigo 251-A do CBA), não há como se deferir a pretensão indenizatória”, escreve o relator, ao atender ao apelo da empresa.

Com informações do portal Conjur

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