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Novos critérios de cobrança do IPTU são aprovados pela Câmara

Mudanças abrangem situações envolvendo propriedade, domínio útil ou posse de imóveis

O Executivo justifica que o atual Código Tributário Municipal mostra-se insuficiente no que diz respeito a hipóteses como usucapião, alienação judicial, invasões e compra e venda não registrada
O Executivo justifica que o atual Código Tributário Municipal mostra-se insuficiente no que diz respeito a hipóteses como usucapião, alienação judicial, invasões e compra e venda não registrada -

Publicado por Lilian Magalhães

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Os vereadores da Câmara Municipal de Ponta Grossa (CMPG) aprovaram, em duas discussões, com 18 votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 442/2025, de autoria do Poder Executivo, que estabelece novos critérios para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Mudanças abrangem situações envolvendo propriedade, domínio útil ou posse de imóveis.  

O Executivo justifica que o atual Código Tributário Municipal mostra-se insuficiente no que diz respeito a hipóteses como usucapião, alienação judicial, invasões e compra e venda não registrada, resultando em insegurança jurídica, além de divergências no âmbito judicial e prejuízos à arrecadação municipal.  

De acordo com o texto aprovado, entre as principais mudanças, destaca-se a responsabilização do usucapiente a partir da posse mansa e pacífica, a definição de regras para a alienação judicial e a previsão de cobrança do possuidor em casos de invasão com utilização de serviços públicos. A legislação ainda destaca a importância da previsibilidade e eficiência à administração tributária, a partir da redução de litígios e a garantia da devida arrecadação.   

Veja algumas mudanças:  

- Os imóveis com objeto de usucapião terão seus tributos sob responsabilidade do usucapiente a partir do exercício em que ficou comprovada a posse mansa e pacífica. Já quando ocorra sessão do direito de superfície, o superficiário será o responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel. Quando objeto de usufruto, cabe ao usufrutuário e também o proprietário, de forma solidária, a responsabilização sobre os tributos;  

- Nos casos de alienação judicial, caberá ao arrematante a responsabilidade sobre os tributos incidentes do imóvel, incluindo os vencidos e vincendos, exceto se houver previsão no edital do leilão que tais dívidas serão pagas com o valor da arrematação, quando sua obrigação se dará a partir da expedição da carta de arrematação;  

- Na sucessão causa mortis, caberá ao espólio a responsabilização pelos tributos referentes ao imóvel, até que o processo sucessório e os herdeiros no limite de cotas seja concluído;  

- Imóveis invadidos e com possuidores instalados que receba o fornecimento dos serviços de água e energia elétrica - constatada via vistoria ou através de informações obtidas junto aos fornecedores ou concessionárias dos serviços públicos -, a responsabilidade sobre os tributos será do possuidor;  

- Imóveis com escritura de compra lavrada em cartório competente, mas sem o registro na matrícula, responde pelos tributos o promitente comprador;  

- Já nos casos de imóveis com objetivo de alienação fiduciária, o agente financeiro detentor da alienação somente responderá pelos tributos a partir do momento da consolidação da propriedade e até o momento em que apresentar ao fisco o instrumento de transferência da propriedade para terceiro;  

- Imóveis cedidos pelo município a entidades sem fins lucrativos ficam isentos de lançamentos tributários, desde que de mantenha a destinação do uso previsto no instrumento de cessão.

Com informações de CMPG.

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