Tarifa Social viola os princípios administrativos
Tanto preço público quanto tarifa não são tributos e, por consequência, não estão vinculados aos princípios constitucionais tributários
Publicado: 12/12/2019, 10:12

Tanto preço público quanto tarifa não são tributos e, por consequência, não estão vinculados aos princípios constitucionais tributários
Diferentes reações surgiram a partir do anúncio da universalização do transporte público, em Ponta Grossa, feito pelo prefeito Marcelo Rangel (PSDB), na quarta-feira (11). Nesta quinta-feira (12), em artigo enviado à Redação do portal aRede e do JM, o advogado Fernando Saraiva afirma não vislumbrar inconstitucionalidade tributária, mas sim violação a princípios administrativos.
Leia, na íntegra, a opinião de Fernando Saraiva
Projeto de Lei de Tarifa Social
O município, sob o comando constitucional em seu art. 30, tem competência para tratar de transporte coletivo, geralmente por concorrência
Esse transporte coletivo pode ser prestado diretamente por uma estrutura municipal, ou sob o regime de concessão ou de permissão por uma empresa privada vencedora de uma licitação, geralmente sob a forma de concorrência pública.
Caso seja prestado diretamente por meio do município, deverá ser custeado por meio de preço público ou de taxa. Já se a prestação se der por meio de empresas privada, o custeamento deve ser feito por meio de tarifa.
Tanto preço público quanto tarifa não são tributos e, por consequência, não estão vinculados aos princípios constitucionais tributários, como anterioridade, legalidade, etc.
Já a taxa é uma modalidade tributária e é justamente essa forma que está sendo aventada no projeto de lei da tarifa zero.
A taxa só pode ser cobrada se o serviço público for específico, e específico é o transporte coletivo em questão, divisível, ou seja, proporcionalizado individualmente por quota de utilização, e isso também pode ser considerado o transporte coletivo, posto à disposição do usuário, e ser compulsório, ou seja, o serviço é cobrado mesmo não utilizado efetivamente.
Numa análise superficial, só me questiono como esse serviço vai continuar a ser prestado pela Viação Campos Gerais, pois se o Município está tentando custear esse serviço por meio de taxa, ele deve ser prestado diretamente pelo município ou por meio de terceirizada custeada pelo município, jamais por meio de concessionária.
Portanto, a princípio não vislumbro inconstitucionalidade tributária, mas sim violação a princípios administrativos.