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Liminar garante recolhimento de ISS fixo para advogados

Justiça deferiu liminar que torna ilegal dispositivo na lei municipal que revogou o recolhimento do imposto através de um valor fixo. Medida traz economia aos profissionais.

Medida liminar foi deferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Medida liminar foi deferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa -

Da Redação

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Justiça deferiu liminar que torna ilegal dispositivo na lei municipal que revogou o recolhimento do imposto através de um valor fixo. Medida traz economia aos profissionais.

A Justiça deferiu liminar referente à ilegalidade do dispositivo da Lei Municipal nº 13.070/2018 que revoga o recolhimento do ISS fixo para advogados e as sociedades. A decisão foi publicada nesta quarta-feira.

A medida liminar reconheceu a validade do art. 9º, do Decreto-lei 406/68, e do § 6, do art. 13, da Lei 7.500/2004, afastando-se a revogação trazida pela Lei 13.070/2018. Assim, assegurou que o advogado ou sociedade de advogado (que não as sociedades inscritas no simples nacional) pudesse recolher com base no ISS fixo anual. De acordo com o documento, "firmou-se o entendimento de que, a despeito da expressão revogação dos artigos 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei 406/68, o tema do ISS fixo, o artigo 9º não foi objeto de revogação, de modo que o regime benéfico de tributação das sociedades profissionais, calculado em razão de cada profissional, remanesce". Ainda segundo o documento, "a Lei Municipal n 13.070/2018, ao revogar os §§ 6º e 9º do artigo 13 da Lei Municipal 7.500/2004 que disciplina, no âmbito municipal a possibilidade da alíquota fixa, extrapolou de sua legitimidade, não estando em consonância com o regime estatuído pelo Decreto-lei n 406/68".

Para o advogado Peter Emanuel Pinto, na época presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Ponta Grossa, que conduziu os estudos para o mandado de segurança, a medida liminar representa uma grande alteração no cenário tributário para os prestadores de serviços jurídicos. “Permitirá que a tributação atual, de até 3% sobre o faturamento anual, seja reduzido para patamares de R$ 486,66 por ano. Isso causa uma proteção aos advogados pessoa física e às sociedades de advogados compostas por pessoas físicas que geralmente sentem um maior peso da tributação do imposto de renda e da contribuição à previdência social”, aponta. Ainda segundo ele, contribui para que advogados em início de carreira possam formalizar sua atuação no mercado, servindo de ferramenta de inclusão no mercado de trabalho.

Legislação

Antes da mudança, a Lei 7.500/2004, a qual cuida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previa em seu artigo 13, parágrafo 6º e seguintes a possibilidade do advogado pessoa física recolher o ISSQN através de valor fixo, levando-se em consideração o grau de qualificação do profissional e periodicidade anual. “Assim, o advogado pessoa física pagava um valor fixo anual, independentemente do faturamento dele no ano”, fala o advogado. “Com o advento da Lei Complementar 157/2016, seu artigo 8º-A trouxe a determinação de que a alíquota mínima do ISSQN fosse de 2% (dois por cento) com incidência sobre o faturamento mensal e destacou que lei ou ato do Município ou do Distrito Federal que não respeitasse esse limite mínimo seria nulo”, complementa.

A discussão foi fomentada a partir de solicitação encaminhada pela Comissão de Direito Tributário da OAB Ponta Grossa, no sentido de avaliar a validade jurídica da revogação do Regime Anual Fixo do Imposto sobre Serviço das sociedades de advogados submetidas ao município de Ponta Grossa. A redação da minuta sugerida como petição inicial teve a participação dos advogados Guilherme Broto Follador, Carlos Eduardo Dutra, Robson Padilha, Danilo Peixoto e Ricieri Gabriel Calixto.

Informações da Assessoria de Imprensa.

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