Debates
Justiça Eleitoral, o caso Eduardo Cunha e os requisitos para a cassação de registro de candidatura
Da Redação | 20 de setembro de 2022 - 00:04
Por Marcelo Aith
O Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, recentemente, decidiu pelo deferimento do registro da
candidatura do ex-deputado federal Eduardo Cunha, que teve seu mandato cassado
em 2016, por quebra de decoro parlamentar pela Câmara dos Deputados (Resolução 18/2016).
O parlamentar era acusado de ter mentido em depoimento à CPI da Petrobras no
ano anterior, quando disse não possuir contas no exterior.
Em junho de 2022, o
desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, suspendeu, liminarmente, a inelegibilidade do ex-parlamentar e,
consequentemente, sua proibição de ocupar cargos federais.
No entanto, o
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 18 de agosto de 2022,
em decisão monocrática, suspendeu os efeitos da liminar concedida ao
ex-deputado. Ocorre que Eduardo Cunha havia requerido o registro da candidatura
em 04 de agosto de 2022. Ou seja, em tese, no momento do pedido de registro não
havia impedimento legal para seu deferimento. Entretanto, resta a dúvida se a
decisão proferida pelo então presidente do Supremo tem ou não o condão de gerar
inelegibilidade superveniente.
A Lei Complementar
64/90, que rege as questões das inelegibilidades, estabelece em seu artigo 1º,
inciso I, alínea “b”, “os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido
os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art.
55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de
mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do
Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes
ao término da legislatura”.
Já o artigo 11,
§10, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições –, estabelece que “As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade”.
O desembargador
Kayatt afirmou que, na data da solicitação do registro de candidatura, "a
inelegibilidade estava afastada no caso, vigorando a decisão proferida anteriormente
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região". Asseverou, ainda, que nos
termos da legislação eleitoral, "posteriores alterações fáticas ou
jurídicas não retroagem em prejuízo do candidato, devendo considerar-se a data
da formalização do pedido de registro". Dessa forma, ele concluiu que
"não há inelegibilidade a ser considerada".
A decisão da Corte
Eleitoral Bandeirante não foi unanime, a divergência iniciada pelo
desembargador Silmar Fernandes, pontuou que a “revogação da liminar, ocorrida
quando ainda pendente de julgamento o presente pedido de registro de
candidatura, deve ser considerada no exame da causa, notadamente porque se
trata de eleições federais, de competência originária desde e. Corte”.
Ressaltou, ainda, que a Súmula 45 do Tribunal Superior Eleitoral enuncia que
“Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de
ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de
elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.
Independentemente
da gravidade dos fatos imputados ao ex-parlamentar que resultaram na sua
cassação, cabe a Justiça Eleitoral analisar, friamente, se estão presentes os
requisitos para o registro da candidatura. No momento do registro, o
ex-parlamentar ostentava condições legais para o deferimento do registro, não
subsistindo qualquer causa de inelegibilidade. Dessa forma, irretocável a
decisão do relator Marcio Kayatt, que julgou improcedente a impugnação e
deferiu o registro da candidatura.
Ademais, não cabe à
Justiça Eleitoral perquirir sobre o acerto ou desacerto das decisões judiciais,
compete, constitucionalmente, analisar a fotografia do momento.
Dessa forma, não há
inelegibilidade a ser considerada na espécie, sendo certo que a decisão do Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo está, legalmente, amparada e acreditamos,
firmemente, que deve ser mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral em eventual
recurso especial.
*Marcelo Aith é
advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto
Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales
pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de
Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP, e presidente da Comissão
Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP