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Ainda o caso da juíza do Paraná

Imagem ilustrativa da imagem Ainda o caso da juíza do Paraná

Por Oldemar Mariano

            Há alguns dias, os meios de comunicação noticiaram que o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, abriu um procedimento contra uma juíza, do Paraná, que teria dito, numa sentença, que o réu era “integrante de grupo criminoso em razão de sua raça”. O fato é absolutamente normal porque uma das funções daquele órgão é essa mesma e os membros do Judiciário, em todos os níveis, cometem infrações das mais variadas espécies, quase todos os dias. A advogada do réu aproveitou-se da situação, para ganhar espaço na mídia e defender até a anulação da sentença. Com isso, seu cliente e os colegas permaneceriam mais tempo em liberdade para praticar furtos e roubos nas ruas e praças de Curitiba. A OAB-PR disse que comunicou o fato ao Ministério Público para que pedisse abertura de processo crime contra a juíza.

            O corregedor nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, instaurou pedido de providências contra a juíza. O CNJ vai apurar se a magistrada feriu a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e o Código de Ética da categoria. A Defensoria Pública do Paraná externou “estarrecimento e inconformismo” com o teor da sentença e divulgou nota contra a magistrada. Até o Senado falou sobre o assunto. Houve pronunciamentos os mais diversos, todos contra a juíza. Esta, por meio da Associação de Magistrados do Paraná, expediu uma nota lamentando o ocorrido e pedindo desculpas pelo fato. Em apertada síntese, ela disse que suas palavras foram interpretadas fora do contexto. A esta altura, perante a opinião pública, ela estaria irremediavelmente condenada, à prisão perpétua, se existisse essa pena.

            Diante disso, resolvi dar uma olhada na sentença que ficou famosa. Trata-se de uma sentença proferida contra 9 réus, a maioria deles conhecidos por alcunhas variadas, em razão de furtos e roubos praticados sob as mais diversas modalidades, nas ruas e praças de Curitiba, normalmente contra homens idosos e mulheres, especialmente nos dias de recebimento de benefícios na rede bancária. A sentença tem 115 laudas e sua grande extensão decorre do fato dos fatos criminosos serem muitos, sete no total, praticados sob diversas modalidades e em que os réus agiam em grupos e sempre com diferentes formações. Assim, como foram muitos os crimes e foi necessária a descrição minuciosa de cada um, não houve como proferir uma sentença menos extensa. A sentença contém um longo relatório, até a fl. 17. Seguindo-se a também extensa fundamentação que, primeiro, debruçou-se sobre diversas preliminares. Na sequência, veio a análise do mérito, quando cada fato recebeu uma pormenorizada análise. Em relação a cada crime, foi examinada a participação do grupo de réus, materialidade, autoria, circunstâncias qualificadoras, concurso de pessoas, atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição da pena, concurso material, detração penal, regime de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena, manutenção ou imposição de prisão preventiva, direito de recorrer em liberdade, etc. Enfim, foi necessária a análise de muitas circunstâncias, tudo em decorrência das disposições legais.  

            A situação do último réu, Natan Vieira da Paz, consta das folhas 107 em diante. A primeira fase, referindo-se ao Fato I, é a fixação da pena-base. Começa com o exame da culpabilidade e o reconhecimento de que ele é réu primário. O problema vem agora. A sentença diz exatamente o seguinte

'Sobre sua conduta social nada se sabe. Seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça, agia de forma extremamente discreta os delitos e o seu comportamento, juntamente com os demais, causavam o desassossego e a desesperança da população, pelo que deve ser valorada negativamente. 

            Mais adiante, na fl. nº 108, ela acrescenta:

'Para análise da personalidade como amplamente referido, não existem dados e parâmetros suficientes, de modo que deixo de considerar esta circunstância'.

            E ainda:

Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (conduta social), elevo a pena base em 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime (o que resulta em 07 meses), fixando-a acima de seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos'.

            À fl. 109 consta, agora referindo-se ao Fato III, de novo a sentença diz o seguinte:

             'Sobre sua conduta social nada se sabe. Seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça, agia de forma extremamente discreta os delitos e o seu comportamento, juntamente com os demais, causavam o desassossego e a desesperança da população, pelo que deve ser valorada negativamente'.

            E termina:

 'Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (conduta social), elevo a pena base em 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime (o que resulta em 09 meses), fixando-a acima de seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos'.

            A sentença ficou um tanto confusa com relação ao aumento de pena. De qualquer maneira, ela não poderia ter dito, de jeito nenhum, que o réu seria integrante de um grupo criminoso, “em razão de sua raça”. Trata-se de um equívoco imperdoável, cometido pela juíza. Mas também não se pode sacrificá-la impiedosamente, como está sendo feito. É preciso fazer uma análise um pouco mais aprofundada das circunstâncias em que a sentença foi prolatada.

            Como dito linhas atrás, eram nove réus, sete crimes, de diferentes modalidades, praticados em grupos que sempre variavam na composição. Assim, por uma razão meramente metodológica, a juíza fez um extenso relatório e uma longa fundamentação. Ao examinar a situação de cada réu, ela dividiu os crimes em três fases, fixação da pena-base, circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) e causas de aumento e diminuição de pena, para chegar à pena definitiva, com exame de concurso material, detração penal, regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, manutenção ou imposição da prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade.

            A partir daí, e talvez por culpa da informática, ela deve ter feito uma cópia e oito colagens, seguindo a adaptação de um único modelo a cada um dos réus. Note-se que a análise relativa a cada um deles segue uma única estrutura, havendo muitas partes que são iguais com relação a todos. A própria parte discutida, e que gerou toda essa confusão, aparece por três vezes, sendo visível que as duas últimas são cópias literais da primeira. Só não se sabe como aquelas desastrosas palavras foram parar ali.

            A leitura menos atenta da sentença até pode sugerir que a juíza se utilizou da raça do réu para aumentar a sua pena. Mas não é nada disso. Observe-se que com relação a outros réus, sobre os quais não há qualquer referência à raça, também houve aumento da pena. Ademilson Antonio Marcelino (fl. 71, Rodrigo Trevisan (fl. 77), Luiz Almeida Espinola (fl. 81) e Eloir de Assis Correa Júnior (fls. 84/85) sofreram aumento de pena exatamente da mesma maneira que Natan Vieira da Paz. A juíza se utilizou, inclusive, das mesmas palavras.

            Por outro lado, a referência à raça  -  e a sentença nem diz que era “negra”  -, nos dias de hoje, não tem nenhuma conotação negativa. Aliás, muito pelo contrário. Depois do lamentável assassinato ocorrido recentemente nos Estados Unidos, a raça negra ganhou destaque no mundo inteiro. A sentença fez algumas alusões aos apelidos dos réus, e nem por isso houve aumento ou diminuição das penas. Eloir, por exemplo, é o “polaquinho” e Noeli, a “lindinha”. Eles sim merecem o maior respeito, consideração e elogios.          

            Tudo isso, porém, tem um lado positivo. É que se um  simples equívoco de uma juíza aqui do Paraná, provocou enérgicas providências das mais altas autoridades do País, inclusive do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, é sinal de que os outros erros que os membros do Judiciário cometem todos em dias, em todos os níveis, também serão alvo de análise pelas mesmas autoridades. Especificamente com relação à Dra Inês, é preciso que as autoridades examinem também as suas inegáveis qualidades como magistrada e que os órgãos de comunicação igualmente deem a necessária divulgação. É o que se espera.

 Oldemar Mariano é formado pela então Faculdade Estadual de Direito de Ponta Grossa, em 1969, e lecionou no curso de Direito da UEPG por 30 anos.

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