STF afasta condenação de homem que furtou garrafa de vinho
Ministro aplicou o caso do princípio de insignificância, já que garrafa do vinho não era cara

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor de R$ 19,90, de um supermercado em Muriaé, Minas Gerais. Ao acolher pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, o ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância.
Após a condenação do homem à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a Defensoria buscou a absolvição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso. As duas instâncias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, considerando os antecedentes e a reincidência do condenado.
No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo e representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alegou ainda que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio.
CIRCUNSTÂNCIA DO FATO
Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 266248, o ministro André Mendonça destacou que o histórico criminal, isoladamente, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Segundo explicou, conforme entendimento do STF, embora a reincidência possa ser considerada, ela não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da bagatela, sendo necessária a análise do conjunto das circunstâncias do caso.
No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta.
LEIA ABAIXO UM RESUMO DA NOTÍCIA
- Absolvição pelo Princípio da Insignificância: o ministro André Mendonça, do STF, absolveu um homem que havia sido condenado pelo furto de uma garrafa de vinho de R$ 19,90 em Muriaé (MG). A decisão aplicou o princípio da bagatela, revertendo uma sentença severa de um ano e um mês de reclusão em regime fechado;
- Recurso e Valor Ínfimo: a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao Supremo após negativas no TJ-MG e no STJ. O argumento central, acolhido pelo ministro, foi de que o valor do item furtado representava menos de 10% do salário mínimo da época, não justificando a movimentação da máquina penal;
- Reincidência vs. Dano Real: em seu voto, Mendonça destacou que a reincidência e os antecedentes criminais, de forma isolada, não impedem a aplicação da insignificância. O magistrado concluiu que o ato não causou dano relevante ao patrimônio e que a análise deve focar na baixa gravidade da conduta e no prejuízo ínfimo causado.
Com informações: Assessoria de Imprensa.




















