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União é condenada a ressarcir PR por gastos na área da saúde

A decisão é da juíza federal Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara Federal de Curitiba, publicada no dia 23 de junho.

União é condenada a ressarcir Paraná por despesas relacionadas a compra de medicamentos
União é condenada a ressarcir Paraná por despesas relacionadas a compra de medicamentos -

Da Redação

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A decisão é da juíza federal Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara Federal de Curitiba, publicada no dia 23 de junho. 

A Justiça Federal determinou que é dever da União o ressarcimento de todas as despesas realizadas pelo Estado do Paraná em razão de ordens judiciais relativas à aquisição de medicamentos e produtos arrolados. 

O pedido do Estado do Paraná diz respeito ao ressarcimento dos valores gastos em processos em que a União está ou não no polo passivo, bem como se refere aos processos em que se pleiteia tratamento que já está incluído na política pública.

Na inicial da ação, o Estado do Paraná expõe que a União é gestora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) e tem responsabilidades financeiras específicas, devendo preservar o equilíbrio econômico e financeiro entre as esferas. Afirma que “compete à União efetivamente assumir o ônus financeiro que lhe cabe” e que é seu dever ressarcir o Estado pelo custeio judicial de medicamentos sob a esfera de atribuição financeira federal. Trata-se, pois, de aplicar a repartição de responsabilidades financeiras já normatizadas no âmbito das esferas de gestão do SUS, mediante normas editadas pelo próprio Ministério da Saúde. 

Em sua decisão, a juíza federal ressalta que a judicialização da saúde diz respeito a drogas não incorporadas e que um dos nortes que se tem para tanto é que, tradicionalmente, medicamentos mais caros ou de maior impacto financeiro acabam tendo seu custeio direcionado à União, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira.

“Seguindo a mesma lógica, parece ser bastante adequado, dada a impossibilidade de atribuição da responsabilidade a um ente específico, que drogas não incorporadas e que não se enquadram nas zonas de certeza acima, devam ter seu financiamento imposto à União”. 

Ana Carolina Morozowski, ao proferir a decisão, diz que “há que se considerar que o sistema normativo do SUS prevê que, em hipóteses excepcionais, o financiamento das ações de saúde seja feito com recursos do Fundo Nacional de Saúde. Em que pese haja a menção à hipótese específica de custeio de medicamentos previstos na RENAME determinado por meio de emendas parlamentares, a lógica do dispositivo é clara no sentido de que despesas que não estavam contempladas devem ser custeadas pela União”.

A juíza da 3ª Vara Federal de Curitiba, determinou que em processos que culminam com a condenação ao fornecimento de tecnologia em saúde que possuem a União como ré, o Estado do Paraná deve fazer o pedido para a União, trazendo comprovante de dispensação e do valor pago pelo medicamento; a União não poderá exigir novos documentos, nem arguir matérias que poderiam ter sido por ela arguidas no processo judicial; a União não poderá questionar o preço pago, salvo se apontar precisamente ter havido fraude no processo licitatório. 

Com informações da Justiça Federal do Paraná

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