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UFPR é condenada a indenizar candidata de concurso público

Processo para a Polícia Civil do Estado aconteceria em fevereiro de 2021, mas foi adiado por conta da pandemia.

Universidade paranaense precisará indenizar candidata por danos materiais.
Universidade paranaense precisará indenizar candidata por danos materiais. -

Rodolpho Bowens

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Processo para a Polícia Civil do Estado aconteceria em fevereiro de 2021, mas foi adiado por conta da pandemia

A Universidade Federal do Paraná (UFPR) terá de indenizar uma mulher por danos materiais pela suspensão de concurso para cargos da Polícia Civil do Estado. O concurso deveria ter acontecido em fevereiro de 2021, mas foi adiado com o argumento de que não se poderia garantir a biossegurança de todos. As provas aconteceram em outubro. 

A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, julgou parcialmente procedente o pedido da autora da ação, que pedia a condenação do Estado do Paraná e da Universidade Federal do Paraná por danos materiais e danos morais em razão da suspensão do concurso. Em sua decisão, o magistrado condenou apenas a UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$920.

A parte autora da ação alega que cumpriu os detalhes do cronograma e procedeu com a viagem até Curitiba para a realização da prova objetiva, tendo despendido gastos, retirando dinheiro de suas economias para poder participar da prova. Ela alega que a banca teve várias oportunidades de adiar a prova em decorrência da pandemia, mas infelizmente deixou para última hora. A autora solicitou a  condenação pelo pagamento da quantia respectiva de R$1.398,22 a título de danos materiais e de danos morais no valor de R$10 mil.

Na decisão proferida na última quinta-feira (20), o juiz federal enfatizou que o ponto específico que ensejou os danos reclamados diz respeito à suspensão da realização da prova escrita na data prevista para sua realização. “Trata-se, portanto, de ato inerente à execução do concurso, o qual era de responsabilidade exclusiva da UFPR, conforme as atribuições definidas pelo contrato celebrado entre o Estado do Paraná, a UFPR e a FUNPAR para a realização do concurso em questão”.

“Entretanto, o comunicado de suspensão das provas foi exarado apenas pela UFPR, o que evidencia tratar-se de decisão unilateral, sem a participação do Estado do Paraná. Nesse contexto, não vislumbro ilícito por parte do Estado do Paraná em relação aos fatos relatados dos autos”, complementa Friedmann Anderson Wendpap. 

O magistrado reitera que a pandemia da covid-19 já estava em curso há tempo razoável quando da realização do concurso, motivo pelo qual não pode ser alegada como causa para a suspensão ex abrupto do concurso. “Justamente em razão da pandemia, a Administração Pública deveria ter se precavido e buscado informações antecipadas, para o fim de evitar situação como a presente. Admitido o dever de indenizar, reconheço o direito ao ressarcimento das despesas com combustível, pedágio, estacionamento e hospedagem que guardam relação direta com o cancelamento das provas”.

Sobre a questão do dano moral, o juiz federal relata que “embora a suspensão do certame frustre as expectativas dos candidatos participantes, isto não viola direito de personalidade a ponto de configurar dano moral. Apesar dos aborrecimentos inerentes a este tipo de ocorrência, as consequências descritas não ultrapassam a esfera do prejuízo financeiro, incapazes que foram de gerar qualquer abalo moral. Assim, neste quadrante, o pedido indenizatório é improcedente”.

Com informações: Justiça Federal.

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