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Relator do voto impresso prevê apuração manual e pública

Conforme o parecer, todos os eleitores, mesmo sem conhecimento especializado, poderão atestar a lisura de um pleito

Proclamado o resultado, os partidos terão até 15 dias para pedir recontagem.
Proclamado o resultado, os partidos terão até 15 dias para pedir recontagem. -

Da Redação

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Conforme o parecer, todos os eleitores, mesmo sem conhecimento especializado, poderão atestar a lisura de um pleito 

O deputado Filipe Barros (PSL-PR) apresentou na quarta-feira (4) novo substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/19, que torna obrigatório o voto impresso. A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a PEC deve votar o texto nesta quinta-feira (5), a partir das 14 horas.

Para elaborar a atual complementação de voto, o relator disse ter levado em conta quatro votos em separado. “Optou-se por adotar uma nova alternativa: a contagem pública e manual dos votos impressos”, afirmou Barros. Ele incluiu sete dispositivos transitórios que, no futuro, poderão ser alvo de leis ordinárias.

Um outro dispositivo, no entanto, especifica que futura lei sobre a execução e os procedimentos dos processos de votação, assim como demais assuntos que não interfiram na paridade entre candidatos, terá aplicação imediata. Em geral, regras eleitorais atualmente precisam ser aprovadas um ano antes do pleito.

Versões
Filipe Barros havia apresentado o primeiro parecer em 28 de junho, alterando-o já no dia seguinte. Em 16 de julho, após discussões intensas, o presidente da comissão especial, deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), adiou a votação para atender pedido de Barros por mais prazo, a fim de incorporar sugestões.

Em comparação com o texto do relator, a versão original da PEC, de autoria da deputada Bia Kicis (PSL-DF), é mais simples. Prevê apenas que, em eleições, plebiscitos e referendos, independentemente do meio usado para o registro dos votos, será “obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor”.

Direito à verificação do voto
Na complementação de voto, Filipe Barros torna explícitos alguns pontos que foram objeto de debates na comissão. Define, inicialmente, que o voto direto e secreto, com igual valor para todos, deverá ser “conferível em meio impresso pelo eleitor e apurado em sessão pública”.

Assim, constituirá direito fundamental a verificação da integridade do voto em meio impresso, bem como se a vontade do eleitor foi registrada corretamente e apurada publicamente. Os processos deverão garantir que todos os eleitores, mesmo sem conhecimento especializado, possam atestar a lisura de um pleito.

Em seguida, o relator sugere a inclusão de um novo trecho na Constituição para consignar que “o voto possui natureza jurídica de documento público”. Diante disso, determina que os processos de votação em eleições, plebiscitos e referendos são atos administrativos que respeitarão as seguintes etapas:
• exercício do voto, o ato personalíssimo realizado presencialmente na cabine da seção eleitoral, que permanecerá secreto em relação a terceiros;
• registro do voto, o procedimento pelo qual a vontade do eleitor é registrada e poderá ser conferida em meio impresso por ele próprio logo em seguida;
• apuração, que consiste na contagem dos votos impressos na própria seção eleitoral, diante de eleitores e fiscais de partidos, gerando um documento;
• totalização, que consiste na soma de todos os votos de todas as seções eleitorais, após a apuração, realizada por autoridades estaduais e nacional; e
• proclamação do resultado, quando a autoridade nacional, após a apuração e totalização, anuncia o resultado da eleição, do plebiscito ou do referendo.

Apuração exclusivamente manual
“Salvo lei ordinária superveniente que disponha de maneira contrária”, Filipe Barros definiu sete disposições transitórias ao analisar a PEC do Voto Impresso, a maior parte relacionada ao processo manual de apuração, em cada uma das seções eleitorais e imediatamente após o encerramento do horário de votação.

Nessa parte da complementação de voto, o relator aproveita para reiterar que “a apuração dos votos dar-se-á exclusivamente de forma manual, por meio da contagem de cada um dos registros impressos de voto, em contagem pública nas seções eleitorais, com a presença de eleitores e fiscais de partido”.

O documento que atesta o resultado da apuração deverá ser divulgado logo em seguida na própria seção eleitoral. Depois de totalizado, deverá ser publicado na internet. Os votos impressos serão guardados por órgãos de segurança ou pelas Forças Armadas até serem entregues às autoridades eleitorais estaduais.

Proclamado o resultado, os partidos terão até 15 dias para pedir recontagem. Os votos impressos deverão ser preservados por cinco anos, salvo nas situações em que haja pedido de recontagem ou procedimento de investigação, quando deverão ser guardados até o trânsito em julgado do respectivo procedimento.

Investigação pela PF
Pelo texto, eventuais investigações sobre o pleito serão conduzidas pela Polícia Federal, de maneira independente das autoridades eleitorais. Em vez da Justiça Eleitoral, como é hoje, caberá à Justiça Federal do local onde se deu o episódio o foro para processamento e julgamento, vedado ainda segredo de Justiça.

Embora trate do voto impresso – nem sequer menciona a urna eletrônica –, o parecer do relator Filipe Barros determina ainda que todos os programas de computador utilizados nos processos de votação deverão estar com os códigos permanentemente abertos para consulta pública por meio da internet.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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