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Procon orienta consumidores durante compras de Natal

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Afonso Verner

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Saiba exatamente quanto custa o produto que você pretende comprar – agora ou em qualquer época do ano. De acordo com o PROCON Ponta grossa, a obrigação do lojista/fornecedor é apresentar o preço de todos os produtos disponíveis para venda, em cartazes ou em etiquetas afixadas em cada unidade, quando possível. Inclusive nas vitrines.

Entretanto, essa obrigatoriedade não ocorre sempre, lembra o coordenador do Procon de Ponta Grossa, Edgar Hampf. Ele informa que as lojas são obrigadas a expor os preços dos produtos mostrados nas vitrines. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que informação clara, e em português, sobre itens como quantidade, características, qualidade e preço são direitos básicos de quem pretende comprar ou se informar sobre um produto.

Além do CDC, que toda loja deve ter para ser consultado em caso de dúvida, existe uma lei, já com dez anos de vigência, mas muito pouco lembrada, que trata da ‘precificação’. Essa lei, a Lei das Etiquetas, estabelece que o preço tem que estar legível, se possível no produto exposto. Se isso não for possível, admite-se que haja um cartaz ou dispositivo próximo ao produto, informando preço, especialmente valor à vista e parcelado. Comerciantes que descumprirem a lei da precificação podem receber desde advertência até multas, que começam em R$ 400.

“A questão é bem simples: o consumidor tem o direito de saber o preço de cada produto exposto sem ter que perguntar para ninguém ou pedir para um atendente. Se o produto não tem o preço afixado, é preciso que haja uma indicação, bem próxima e bastante clara, indicando quanto ele custa. À vista e, eventualmente, a prazo”, explica o coordenador do Procon. No caso das vitrines, segundo ele, a determinação legal é que os preços sejam facilmente visualizados.

A legislação brasileira também estabelece que o vendedor não pode indicar apenas o preço parcelado, o que obrigaria o consumidor a calcular o valor final. “É preciso que o preço total seja indicado claramente”, reforça o coordenador. Além do preço final, as lojas precisam também informar, se for o caso, o valor dos juros e eventuais acréscimos em vendas a prazo.


Orientação e prevensão

Ainda no mês de novembro, o Procon de Ponta Grossa encaminhou, através do Sindilojas, da Associação Comercial e Industrial de Ponta Grossa e da Câmara de Dirigentes Lojistas, correspondência informando em detalhe quais são as determinações legais sobre a precificação e como devem ser afixados os preços nos produtos.

“Nosso intuito é orientar os lojistas para que possam adotar as medidas adequadas à plena informação do consumidor”, explica o coordenador do Procon. “Feito isto, estamos agora reforçando essa orientação, e lembrando também para o consumidor que é seu direito ter acesso às informações básicas sobre o produto que pretende comprar”.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 31. A Oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

O que diz a Lei da Etiqueta

a) artigo 2º da Lei 10.962/2004 - formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Decreto 5.903/2006, que regulamentou a Lei da Etiqueta:
Art. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.
Art. 5o Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do artigo 2º. Da Lei 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.

O que não pode

Também do decreto 5.903/2006:

I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

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