Venda de produto roubado causará cassação de alvará
Lei de Pastor Ezequiel (PRB) foi publicada em Diário Oficial e a regulamentação deverá ser apresentada pelo Poder Executivo em no máximo 30 dias

Lei de Pastor Ezequiel (PRB) foi publicada em Diário Oficial e a regulamentação deverá ser apresentada pelo Poder Executivo em no máximo 30 dias
O prefeito Marcelo Rangel (PSDB) sancionou nesta terça-feira (14) a lei municipal 13.222/2018 de autoria do vereador Pastor Ezequiel (PRB). Aprovada em julho pelo Legislativo, a proposta regulamenta uma punição contra os comerciantes que forem flagrados vendendo produtos roubados ou furtados. O sancionado prevê que em casos do tipo, o comerciante terá o alvará de funcionamento cassado.
A proposta de Ezequiel havia sido anunciada durante a visita do presidente da Federação do Transporte de Cargas do Paraná (Fetranspar), Coronel Sérgio Malucelli, no Legislativo. Na visão do presidente da Fetranspar, Estados como o Rio de Janeiro representam o caos para os transportadores. “Só o Rio de Janeiro e São Paulo somam mais de 87% dos casos de roubos de cargas no Brasil; só o RJ soma 69% dos casos do tipo. Por isso, defendemos a criação de uma legislação que não só puna o comerciante que comercializa materiais roubados, como também os trabalhadores do transporte”, disse o presidente da Fetranspar.
Segundo a lei, a cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos flagrados vendendo produtos furtados ou roubados será determinada após prévio processo administrativo, “no qual serão assegurados ao estabelecimento infrator o contraditório e ampla defesa”, diz o texto.
A medida prevê que o descumprimento desta lei pela fiscalização do órgão competente, a autoridade responsável poderá suspender, cautelarmente, o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, “desde que devidamente demonstrada a sua necessidade através de relatório circunstanciado do órgão de fiscalização”.
Segundo a proposta, a fiscalização poderá ser deflagrada através de matérias veiculadas em órgãos de imprensa. “Durante o período em que o alvará estiver suspenso, é vedado o exercício de qualquer atividade pelo estabelecimento infrator, devendo permanecer fechado”, prevê o texto da lei. Um decreto deverá regulamentar outras circunstâncias da medida em no máximo 30 dias.





















