Lei garante pontos de coleta de óleo vegetal usado em PG
Proposta é do vereador Celso Cieslak (PRTB) e foi sancionada pelo Poder Executivo. Escolas municipais e unidades do Mercado da Família deverão contar com o mecanismo

A destinação do óleo vegetal usado é sempre um problema: para quem cozinha em casa, descartar o material adequadamente se transformou em um desafio. Para facilitar o processo, o vereador Celso Cieslak (PRTB) apresentou um projeto que se tornou lei em Ponta Grossa e garante a instalação de pontos de coleta do material. A proposta foi sancionada pelo prefeito Marcelo Rangel (PPS) e publicada em Diário Oficial.
A lei municipal 13.018 foi publicada em Diário Oficial no dia 28 de dezembro prevê que os estabelecimentos que comercializem óleo vegetal e possuem área destinada ao público de tamanho igual ou superior a 800 (oitocentos) metros quadrados deverão ter “espaço visível e de fácil acesso para a implantação de recipiente especial destinado à coleta de óleo vegetal usado”.
Além dos mercados que comercializam o produto, as unidades de abastecimento do Programa Feira Verde, e as Escolas Municipais, ficam obrigados a ceder espaço visível e de fácil acesso para a “implantação de recipiente especial destinado à coleta de óleo vegetal usado, em conformidade com a política nacional de logística reversa de resíduos sólidos”, prevê o texto publicado pelo Executivo.
A proposta do parlamentar proíbe que o recolhimento do óleo seja submetido a qualquer tipo de cobrança ao consumidor. Além disso, Celso propôs que as empresas interessadas em na coleta e transporte de óleo vegetal usado devam apresentar um programa de vantagens em troca ao município. Em caso de descumprimento da lei, os estabelecimentos comerciais que vendem o óleo poderão ser multados em 10 valores de referência, cerca de R$ 770, com possibilidade que o valor da multa dobre.
Destinação dos valores
A lei publicada em Diário Oficial prevê que os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Já os estabelecimentos enquadrados na lei deverão se adequar as suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência.





















