Professor dá dicas sobre parcelamentos de débitos
Programa para parcelamento de débitos não tributários de autarquias e fundações federais está valendo desde o dia 25 de outubro

Desde o dia 25 de outubro, está valendo a lei federal nº 13.494, que permite a regularização de débitos não tributários (PRD), a fim de proporcionar tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas uma forma de regularizarem sua situação perante as autarquias e fundações públicas federais.
O parcelamento não trata de débitos de origem tributária, ou seja, decorrente de não pagamento de tributos (imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria e contribuição). Alei trata de débitos perante as autarquias federais e fundações públicas federais, assim como, dos que foram gerados por autuações.
O momento para realizar um planejamento para regularização desses débitos passa pela compreensão das condições apresentadas por esse novo programa. Especialista em direito tributário, o professor de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (Cescage) traz algumas orientações para quem pretende aderir ao programa. Confira:
Quais débitos podem ser parcelados?
Podem ser parcelados através do PRD débitos de natureza não tributária, pendentes perante as autarquias e fundações públicas. Esse programa é aplicado para as autarquias, fundações públicas e na Procuradoria-Geral Federal.
Serão parcelados os débitos definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 25.10.2017 (data de publicação da Lei), inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
Quem pode requerer esse parcelamento?
Pessoas físicas ou jurídicas com débitos de origem não tributária, vencidos até 25.10.2017, perante as autarquias, fundações públicas e Procuradoria-Geral Federal.
Qual o prazo para requerer o parcelamento?
Prazo de 120 dias a contar da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias, fundações públicas e Procuradoria-Geral Federal, em suas competências.
O beneficiário do parcelamento deverá acompanhar a publicação da regulamentação do parcelamento, junto a autarquia, fundação ou Procuradoria-Geral Federal, onde tenha o débito, para a correta contagem do prazo de apresentação de seu requerimento.
Existem débitos que não são abrangidos pelo PRD?
Existem débitos que não serão abrangidos pelo PRD, tais como os débitos perante as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo do Decreto no 8.872, de 10 de outubro de 2016, com exceção dos créditos decorrentes de contratos e convênios firmados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Também, junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Quais são as modalidades de parcelamento?
O interessado poderá optar por quatro modalidades de parcelamento.
A primeira é o pagamento de uma entrada correspondente a no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada e sem desconto. Após, o valor restante, ou seja, os outros 60% (sessenta por cento) sofrerão um desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre juros, multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas.
Nesta modalidade, o pagamento do débito deverá ser feito em duas parcelas, ou seja, entrada e mais uma. Trata-se mais de um incentivo ao pagamento à vista com desconto do que uma divisão parcelada.
Na segunda modalidade tem-se o pagamento de uma entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) da dívida consolidada e sem desconto. Em seguida, o devedor poderá parcelar os 80% (oitenta por cento) restantes em 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais, com desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre juros, multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas.
Na terceira modalidade ocorre o pagamento de uma entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) da dívida consolidada e sem desconto e o parcelamento dos 80% (oitenta por cento) restantes em 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros, multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. Nesta modalidade, o aumento da quantidade de parcela é compensado pela redução da porcentagem do desconto.
Na quarta modalidade ocorre o pagamento de uma entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) da dívida consolidada e sem desconto. Em seguida, o devedor poderá parcelar em 239 (duzentos e trinta e nove) parcelas mensais, mas sem qualquer desconto. Nesta modalidade, não há a redução do débito, mas sim o aumento do número de parcelas, as quais serão corrigidas e com aplicação de juros pelo tempo de seu pagamento.
Para as prestações, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa física e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a pessoa jurídica.
A dívida será consolidada na data de entrada do requerimento de adesão ao parcelamento, sendo dividida pelo número de prestações conforme a modalidade escolhida. Sobre as parcelas terá a incidência de juros pela taxa SELIC acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento foi efetuado.
Como exemplo, sendo a dívida consolidada em janeiro de 2018 e o mês de pagamento da parcela em junho de 2018, a Selic compreenderá o acúmulo dos índices no período de fevereiro a maio do mesmo ano. Para o mês de junho, aplicar-se-ia 1% (um por cento).
Também, deverá ser aplicada a correção monetária através dos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Caso a consolidação do débito não ocorra, o devedor deverá calcular o valor da parcela e recolhê-la automaticamente. Caso a autoridade administrativa não consolide o valor da parcela a tempo, essa sistemática demandará um esforço do devedor em calcular o valor da parcela, pois a aplicação da Selic inicia-se no mês seguinte à consolidação da dívida. Não havendo a consolidação, o devedor ficaria sem marco inicial para a contagem dos juros da Selic acumulada. Assim, o recomendável é que o devedor recolha o valor mínimo e quando da consolidação do débito e parcelas, ocorrerá a distribuição dos valores de acordo com as parcelas remanescentes e aplicação da Selic.
O pagamento das parcelas terá início em janeiro de 2018, mas sem dia específico definido pela Lei, o que se espera seja então definido pela autarquia, fundação pública federal ou Procuradoria-Geral Federal, quando da regulamentação do parcelamento no âmbito de sua competência.
Posso utilizar créditos junto a autarquia e fundação para quitar valores do débito?
Se o requerente do parcelamento for devedor e credor da autarquia e fundação pública federal, poderá utilizar seu crédito para abater no débito.
A Lei autorizou a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa nas autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
O procedimento para tanto será definido em regulamentação ainda a ser confeccionada pela autarquia e fundação pública federais.
Quem estiver discutindo a dívida na esfera administrativa ou judicial terá direito ao parcelamento?
Pode acontecer que o devedor ainda esteja discutindo seu débito na esfera administrativa ou judicial. Até mesmo, pode ocorrer que tenha depositado o valor para garantir o juízo ou tenha sofrido bloqueio de bens através de penhora. Mesmo diante dessas situações, o interessado terá direito a aderir ao parcelamento.
Para a adesão ao parcelamento a Lei exige que o interessado desista previamente de discutir o débito administrativamente ou judicialmente, informando ao órgão administrativo ou judicial sua desistência de impugnação administrativa, recurso administrativo e das ações judiciais.
Importante ressaltar que a desistência e a renúncia não eximirão o autor da ação judicial do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Contudo, poderá pedir que o valor desse débito seja submetido às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos no PRD da Lei 13.494/2017.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda para o credor.
Caso o valor depositado seja superior ao débito, depois de considerado o desconto, o saldo remanescente poderá ser levantado pelo devedor, desde que não haja outro débito exigível.
Na hipótese do valor depositado ser inferior ao débito, o saldo remanescente será parcelado conforme as modalidades trazidas pela Lei.
Na hipótese de depósito judicial, o interessado deverá desistir da ação ou do recurso e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamentou a ação. O que se aplica também aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 25.10.2017 (data de publicação da Lei).
Em caso de bloqueio de bens em processo judicial, tais como, gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, o mesmo será mantido até a quitação do parcelamento.
A entrega do requerimento já é suficiente para a adesão ao parcelamento? Quando posso considerar a adesão?
A adesão ao parcelamento ocorre com o pagamento do valor da primeira prestação, até o último dia útil do mês da entrega do requerimento.
Na hipótese de se utilizar de créditos existentes contra a autarquia ou fundação pública federal, o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de ocorrer indeferimento, condiciona-se ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias.
Como o interessado que aderiu ao parcelamento pode ser excluído do programa?
A pessoa física ou jurídica que aderiu ao parcelamento pode ser excluída caso não cumpra as exigências trazidas pela Lei que instituiu o programa.
Poderá ser excluída a pessoa física ou jurídica que não pagar três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas. Também, quem não pagar a última parcela do programa. Estas hipóteses se aplicam quando o devedor intimado dessa situação, não purgou a mora no prazo de 30 dias contados de sua notificação.
Ocorrerá a exclusão quando restar constatado pela autarquia, fundação pública federal ou Procuradoria-Geral Federal que o beneficiário praticou ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
A decretação da falência ou a extinção por liquidação da pessoa jurídica também gera a exclusão dessa do programa de parcelamento.
Ainda, a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 9430/1996 gera a exclusão do parcelamento.
Por último, a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397/1992 é hipótese de exclusão do parcelamento.
Existe um prazo para que a autarquia, fundação pública federal e a Procuradoria-Geral Federal possam se adaptar ao programa?
A Lei prevê que as autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal adaptarão seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução do programa no prazo de sessenta dias, contados a partir de 25.10.2017 (publicação da Lei).
Contudo, não elucida se tal prazo é improrrogável e, muito menos, traz punição para o caso de ultrapassarem essa margem de tempo. Assim, atrasos podem acontecer.
O parcelamento altera a discussão sobre o mérito de infrações que tenham gerado débitos?
Na hipótese de o pagamento da dívida importar na extinção da punibilidade de determinado crime, a adesão ao parcelamento implicará na suspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinente prazo prescricional enquanto o devedor estiver incluído nesse programa.
Ainda, o interessado poderá impugnar ou dar continuidade a sua impugnação sobre a validade da infração que ocasionou o débito. Contudo, o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do parcelamento, por este tratar-se de confissão irrevogável e irretratável do débito e a adesão ao programa consistir em aceitação plena e irretratável a suas condições.
Neste ponto, a Lei abrirá uma discussão, pois se a infração gerou o débito e ela foi reconhecida como inválida, o débito teoricamente deveria acompanhar aquilo que lhe deu origem. Contudo, não foi essa a orientação da Lei. A discussão está aberta nesse ponto.
Quais outras implicações a lei do parcelamento trouxe?
A adesão ao parcelamento implicará no dever de pagar regularmente as parcelas do débito consolidado, cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, por último, a vedação de incluir os débitos que compõem o parcelamento em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção do reparcelamento previsto no art. 14-A da Lei 10.522/2002.
O interessado no parcelamento precisa ser cauteloso ao cogitar a inclusão nesse programa de parcelamento, diante das implicações apontadas acima.
Também, uma série de cálculos precisa ser montada para que se possa experimentar na prática qual modalidade trará melhor benefício.
Efeitos como desistência de recursos e renúncia de impugnação administrativa, defesas judiciais e recursos precisam ser levadas em consideração, pois gerarão honorários sucumbenciais, que geralmente ficam em 20% (vinte por cento) sobre o débito, adicionados de custas processuais. Não obstante poderem fazer parte do parcelamento, gerarão custos ao interessado. Portanto, se a situação implica a desistência ou renúncia, a decisão de aderir ao parcelamento deve ser tomada com a participação do advogado que atua na causa.
Além disso, o valor da parcela a ser paga representará um custo fixo para o empresário, o qual deverá ser suportado no passivo e aumentará a necessidade de capital de giro.
A intenção de se criar um parcelamento por parte da autoridade administrativa credora é recuperar créditos que não conseguiu recuperar até o presente momento e, também, os que teria que investir para recebe-los. Por parte do devedor, é a oportunidade de regularização perante a autoridade credora, fortalecimento de sua atividade no mercado e recuperação de sua competitividade.
Portanto, a cautela deve ser usada e abusada pelo interessado para verificar se o parcelamento proposto nos termos acima será realmente interessante.





















