TCE reprova contas de Wosgrau no Consórcio de Saúde
Tribunal de Contas do Estado julgou irregular a prestação de 2010 do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais, presidido por Pedro Wosgrau Filho à época.
Tribunal de Contas do
Estado julgou irregular a prestação de 2010 do Consórcio Intermunicipal de
Saúde dos Campos Gerais, presidido por Pedro Wosgrau Filho à época.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou
irregulares as contas de 2010 do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos
Gerais, de responsabilidade do ex-presidente Pedro Wosgrau Filho, prefeito de
Ponta Grossa à época (gestão 2009-12012). Ele foi multado três vezes em R$
725,48 e uma em R$ 145,10, totalizando R$ 2.321,54, pela irregularidade das
contas.
A desaprovação ocorreu devido a seis irregularidades:
ausência de documentos essenciais para o exame adequado das contas; falta de
extratos, até 31 de março de 2011 (exercício posterior ao analisado);
inconsistências entre os saldos dos extratos bancários e aqueles informados ao
TCE-PR; atraso na entrega da prestação de contas eletrônica; e entrega em
atraso das informações do Sistema de Informações Municipais-Atos de Pessoal
(SIM-AP).
O consórcio alegou que a ausência de documentos ocorreu
porque a entidade não contou, em 2010, com o trabalho do controlador interno
cedido pelo Município de Ponta Grossa, como havia ocorrido nos exercícios
anteriores. Também afirmou que a diferença observada nos saldos bancários seria
decorrente de uma transferência automática para uma conta de investimento. Além
disso, o consórcio afirmou ter juntado ao processo documentos que sanariam as
irregularidades.
Apesar de ter sido intimado no seu endereço no cadastro da
Receita Federal, entidade com a qual o TCE-PR mantém convênio, em respeito ao
devido processo legal, Pedro Wosgrau Filho não apresentou resposta à diligência
do Tribunal.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR, responsável
pela instrução do processo, destacou que não foram apresentados todos os
documentos solicitados na prestação de contas e que não foi comprovada a
regularização dos valores pendentes de conciliação no sistema do Tribunal.
Assim, a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas após confirmar as
seis irregularidades. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o
posicionamento da DCM.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro
Fernando Guimarães, adotou os fundamentos da instrução da DCM para decidir pela
irregularidade das contas. Os conselheiros que integram a Segunda Câmara do
TCE-PR aprovaram, por unanimidade, o voto do relator e aplicaram as sanções
previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual
nº 113/2005).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 9 de
março. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do
acórdão nº 1007/16 - Segunda Câmara, na edição nº 1.319 do Diário
Eletrônico do TCE-PR, em 16 de março.
Informações da
Assessoria de Imprensa.