Debates
Publicidade em época eleitoral
Da Redação | 07 de outubro de 2020 - 02:53
Por Willian Jasinski
Estamos diante de mais um pleito eleitoral para a escolha de
prefeitos e vereadores, onde políticos que buscam a reeleição ou a vitória de
seus sucessores, devem se atentar a uma série de condutas estabelecidas pela
legislação, principalmente quanto a publicidade.
A Constituição Federal prevê, no art. 37, §1°, que “A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”.
Destaco que a publicidade dos atos estatais não é vedada
constitucionalmente, pois, o princípio da publicidade destes atos é
indispensável para imprimir e dar um aspecto de moralidade à administração
pública. No entanto, está condicionada à plena satisfação dos requisitos
constitucionais: caráter educativo, informativo ou de orientação social; e,
ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades, ou servidores públicos.
Nesta feita, as autoridades públicas não podem utilizar-se
de seus nomes, seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade
publicitária, patrocinada por dinheiro público, obterem ou simplesmente
pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada na mídia ter
caráter eminentemente objetivo para que atinja a finalidade constitucional de
educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente, como ‘marketing’
político.
Importante ressaltar que o desrespeito aos requisitos
constitucionais, afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa e da proibição expressa do uso de nome, símbolo ou imagem que
caracterize promoção pessoal de autoridade, de maneira que havendo o
aproveitamento do dinheiro público para realização de promoção pessoal,
caracteriza-se como ato de improbidade administrativa.
Logo, a utilização de verba pública para realização de
promoção pessoal ou de terceiros consiste em verdadeiro desvirtuamento de norma
constitucional e, além de consistir em enriquecimento ilícito, afronta os
princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Ainda, tais condutas também acabam por violar os princípios
da administração pública, onde a Lei n.º 8.429/92 prevê, no art. 11, caput que “Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;”.
Cabe enfatizar, que o autor dos atos estatais é o próprio órgão
ou a entidade, e não a pessoa do agente público. Tanto as realizações
propriamente ditas, como a publicidade dos respectivos atos, devem ser
atribuídas ao ente legitimado à sua prática, não aos recursos humanos que
viabilizaram a sua concretização.
Diante do exposto, o funcionamento da administração durante
o período eleitoral é especial, mas não significa a necessidade de se colocar o
“pé no freio”, uma vez que as necessidades públicas são constantes e não pode
haver descontinuidade no atendimento. As restrições servem para garantir uma
disputa em igualdade de condições, sem que a estrutura da administração pública
seja utilizada para beneficiar um ou outro candidato.
O autor é advogado, formado em Direito pela Universidade
Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura
do Paraná. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino
Luiz Flávio Gomes. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro de Ensino
Superior de Maringá.