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A responsabilidade é de todos!

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Por Willian Jasinski

 Os crescentes números de casos de coronavírus no país resultou na edição da Lei Federal 13.979/20, que determinou as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública. Nesse cenário de contenção da disseminação do vírus, muitas empresas continuam em funcionamento, seja pela sua essencialidade ou pelas autorizações concedidas pelo poder público.

Uma dúvida que surge entre os empresários é sobre a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, face eventual contaminação de algum colaborador. Cabe esclarecer que acidente de trabalho é a ocorrência de um evento externo durante a prestação de serviços, capaz de gerar morte, lesão ou perturbação funcional.

Para caracterização de doenças ocupacionais é de extrema importância a existência direta do nexo causal entre o trabalho prestado e o agravo. No que tange ao Covid-19 não há, ainda, definição prévia de quais atividades são capazes de formar o nexo epidemiológico. Algumas são de fácil percepção como trabalho em clínicas, hospitais e laboratórios. No entanto, a maioria das atividades o nexo não é tão evidente.

Por outro lado, sabemos que esta é uma doença passível de contaminação em qualquer ambiente. Isso nos remete à disposição legal que exclui do rol das doenças ocupacionais a doença endêmica, esta ‘’adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. Ou seja, a lei excluiu do rol das doenças ocupacionais aquelas que as pessoas podem adquirir independentemente de estar a trabalho ou não.

A caracterização pela OMS do Covid-19 como pandemia esclarece estarmos diante de uma doença de proporções mundiais, inexistindo fronteiras para a enfermidade que já se espalhou por todos os continentes. Logo, a eventual contaminação de empregados não pode ser considerada, como regra, em decorrência do trabalho.

Afinal, se doenças endêmicas típicas de uma região não são consideradas, como regra, doenças ocupacionais, mesmo entendimento deve prevalecer em caso de pandemia de proporção mundial.

Somente quando ficar verificado de forma objetiva e direta que a contaminação decorreu da exposição ou contato em razão do trabalho é que teremos configurado o nexo de causalidade, e consequentemente, a doença equiparada a acidente de trabalho com devida exigência de emissão de CAT.

Essa comprovação do nexo não pode ser por dedução, mas por fatos objetivos que demonstrem o nexo entre a contaminação e o labor. Para a configuração do nexo terá que existir uma ação do empregador, ainda que omissiva, a justificar a contaminação daquele ambiente. Ela não pode ser deduzida, tem que ser comprovada, porque segundo a própria lei, a regra nesses casos, é de ausência de nexo de causalidade.

Por isso que avaliar a questão pela ótica da responsabilidade do empregador se mostra razoável, afinal somente é possível exigir do empregador que tome condutas para evitar a contaminação, pois, é uma doença pandêmica de proporções mundiais.

Diante do exposto, cada caso deverá ser analisado individualmente, onde antes de apontar uma possível negligência do empregador, devem ser verificados outros fatores como o grau de contaminados no município em que reside o empregado, se ele teve familiares ou colegas positivados para o Covid-19, etc. A responsabilidade na contenção da disseminação do vírus é de todos!

* O Autor é advogado trabalhista, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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