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Ponta Grossa necessita de um Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Pensando Ponta Grossa com José Sebastião Fagundes Cunha

Pensando Ponta Grossa com José Sebastião Fagundes Cunha
Pensando Ponta Grossa com José Sebastião Fagundes Cunha -

*Por José Sebastião Fagundes Cunha

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) deve ser um colegiado composto por representantes da sociedade civil. A exemplo, criado em 2003 pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e atualmente previsto na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da República Federativa do Brasil, tem seu trabalho regido pelo Decreto nº 8.887, de 24 de outubro de 2016, e consiste no aconselhamento direto ao presidente da República, por meio de recomendações que podem ser transformadas em novas políticas públicas ou contribuir para o aperfeiçoamento de políticas já existentes. O CDES se distingue dos demais conselhos de governo por assessorar o presidente em todas as áreas de atuação do Poder Executivo Federal.

A diversidade dos membros do Conselho proporciona diálogo plural, com trânsito de vários tipos de informações e pontos de vista. O propósito compartilhado de pensar o desenvolvimento do país, em um ambiente democrático de debate, ajuda o CDES a superar diferenças e a construir consensos.

Os principais ambientes de diálogo do Conselho são os grupos de trabalho e as reuniões plenárias. Os grupos de trabalho são formados por conselheiros com conhecimento ou interesse em um tema específico, que juntos elaboram propostas a serem feitas ao presidente. Nas reuniões plenárias, os conselheiros levam suas recomendações ao conhecimento do presidente, dos ministros e de outras autoridades. Mais de 70 países ao redor do mundo contam com colegiados semelhantes ao CDES,  com o objetivo de aprimorar a democracia, ampliando o espaço de participação da sociedade nas decisões governamentais.

Lamentavelmente em Ponta Grossa instaurado um arremedo de Conselho de Desenvolvimento Econômico (não Social) através da Lei nº 13.183, de 14 de abril de 2018 que, não obstante aprovada pela Câmara Municipal desatende aos mais basilares princípios a respeito da matéria e não atinge qualquer objetivo do que se deveria pretenderia atender.

A Lei Municipal nº 13.183, de 14 de abril de 2018 instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ponta Grossa – CDEPG distorcendo em suas intenções o que deveria ser o propósito basilar, ou seja diz que pretende buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento econômico; gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMD, estabelecendo programas e prioridades para aplicação de seus recursos; estabelecer diretrizes com vistas a geração de empregos e desenvolvimento econômico do Município; criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FMD ou de outras fontes, programas e linhas de crédito de interesse da economia local; realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação da economia do Município; identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos; firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos; instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário; identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Ponta Grossa, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos; formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; divulgar as empresas e produtos de Ponta Grossa, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; e criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município.

Da perfunctória análise dos itens dos itens nominados como funções do conselho o que se verifica é que existem funções indelegáveis do poder executivo municipal e que não foram respeitados os mais comezinhos princípios de direito constitucional, administrativo, desvirtuando a finalidade deliberativa, e apenas deliberativa que é possível a semelhante conselho.

Mas o que aqui se pretende inicialmente é demonstrar que os integrantes do CEDPG, em quase totalidade, não poderiam sequer ele integrar. Diz o art. 4º que integram o CEDPG: I - O Prefeito Municipal, como presidente de honra; II - O Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Qualificação Profissional; III - O Secretário Municipal Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - O Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento; V - O Secretário Municipal da Fazenda; VI - O Secretário Municipal de Meio Ambiente; VII - Presidente do IPLAN; VIII - Presidente da Fundação de Turismo; ora, não é da natureza do conselho que membros da administração pública o integrem, em verdade é a sociedade civil por pessoas altamente qualificadas e representantes de instituições altamente qualificadas que devem integra-lo.

Ademais, prossegue, integram: IX - O Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa; X - Diretor do Campus da UTFPR/PG; XI - Um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; XII - Quatro representantes da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa - ACIPG, sendo o seu Presidente e representantes dos setores do comércio, indústria, serviços e inovação, por ela indicados; XIII - Um representante da Casa da Indústria - FIEP; XIV - Dois representantes do setor agropecuário, sendo um indicado pela Sociedade Rural de Ponta Grossa e outro pelo Sindicato Patronal Rural; XV - Um representante dos sindicatos patronais; XVI - Um representante dos sindicatos laborais do comércio, indústria e agricultura; XVII - Um representante dos veículos de comunicação; XVIII - Um representante dos profissionais liberais, eleito dentre as entidades representantes de classe.

O Sr. Prefeito Municipal e os Vereadores deveriam consultar a home page da Presidência da República como parâmetro e observar que o Conselho é selecionado, em verdade por pessoas de alta capacidade técnica e experiência comprovada, veja-se em: http://www.cdes.gov.br/Plone/conselheiros, exatamente para complementar as atividades que já são realizadas pelos órgãos organizados da sociedade civil e não colocar os representantes que eternizam em tais cargos sem renovação. Não tem o menor sentido colocar instituições! Na República Federativa do Brasil a escolha dos integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) é feita pelo presidente da República em função da trajetória profissional, da influência e da disposição de cada um para prestar contribuições relevantes à agenda de desenvolvimento do Brasil. As conselheiras e os conselheiros são pesquisadores, empresários, sindicalistas, artistas e outros profissionais das mais diversas áreas, que colocam sua experiência e espírito público a serviço do país. Constituem um fórum qualificado para a discussão de políticas públicas e a proposição de medidas que estimulem o crescimento econômico, o desenvolvimento e a equidade social. Não bastasse a infelicidade total no critério adotado para composição e na destinação da presidência do conselho, as Câmaras Técnicas criadas o foram aleatoriamente sem indicação e escolha de pessoas em razão da capacidade para exercer os encargos necessários, mera indicação.

É urgente e fundamental a realização de uma audiência pública já, com a presença do Ministério Público e de todos os interessados!

*Autor é Desembargador do TJPR, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUCSP, Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR, Pós Ph-D pela Universidade de Coimbra, Orientador Prof. Dr. Boaventura de Sousa Santos, Fundador do CESCAGE, do Instituto Paranaense de Direito Processual, da Escola Judicial da América Latina, da FM Educativa CESCAGE; Secretário do Instituto Ibero-americano de Juízes; Membro dos Conselhos Editoriais da Revista de Processo e outras.

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