Debates
É positiva a liberação de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol?
Da Redação | 06 de novembro de 2019 - 02:07
Por Adriana Filizzola D'Urso e Luiz Augusto Filizzola D'Urso
Muito se fala sobre a possível liberação da venda e consumo de bebidas
alcoólicas nos estádios de futebol e arenas esportivas, tendo em vista que
existe um amplo debate a respeito de haver, ou não, riscos nesta
liberação.
A experiência de 2014, durante a Copa do Mundo no Brasil, com a venda de
bebidas liberada nos estádios de futebol, por força da Lei Geral da Copa, nos
fez refletir sobre os eventuais impactos positivos e negativos desta
medida, pois não houve nenhum registro de incidente significativo
nesta época.
É fato que os torcedores que frequentam os estádios nos jogos de futebol dos
clubes não são os mesmos dos jogos da seleção ou da Copa do Mundo, o que nos
obriga a examinar outros aspectos desta questão.
Com a proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro das arenas esportivas e
estádios de futebol, os torcedores buscam 'driblar' esta regra
e passam a consumir bebidas alcoólicas no entorno dos estádios, o
que causa um problema na segurança dos eventos, pois a grande maioria
desse público consome a maior quantidade de bebida possível, até minutos antes
do início do jogo, entrando nas arenas e estádios altamente alcoolizados e
faltando poucos minutos para o apito inicial.
Outro resultado negativo é que, ao tentarem ingressar nos estádios nestes
últimos minutos, o tumulto natural das filas se agrava, o que gera transtornos
aos torcedores, além de insegurança, experimentada desde a entrada nos
estádios.
Este quadro descrito modifica-se com a liberação em questão, pois antes dos
jogos esportivos, seria possível realizar eventos culturais, como shows,
levando os torcedores, naturalmente, a chegar e ingressar mais
cedo nos estádios. Isto eliminaria dois problemas. O primeiro, do tumulto na
entrada próxima do horário de início dos jogos, e o segundo, do consumo
desenfreado de bebidas no entorno.
Atualmente, eventos culturais antes dos jogos não são realizados, pois a grande
maioria dos torcedores prefere permanecer fora dos estádios, devido à falta de
bebidas alcoólicas no interior das arenas.
Outro aspecto é que, autorizados a consumir bebidas alcoólicas dentro dos
estádios, os torcedores certamente beberiam mais tranquilamente e até
moderadamente, não só por conta do tempo disponível para esse
consumo, durante os eventos culturais e partidas esportivas, como
também em razão do valor um pouco mais elevado que será cobrado
pela bebida vendida dentro das arenas.
Se poderá, também, realizar um controle da quantidade de bebida vendida a
cada pessoa. Neste ponto, a experiência internacional apresenta bons
resultados. Em alguns estádios europeus, o torcedor recebe uma pulseira
que é furada a cada bebida adquirida, de maneira que cada pessoa só poderá
comprar uma quantidade limitada de bebida em cada evento
esportivo ou artístico.
Se, mesmo assim, acontecer algum caso de embriaguez exagerada e certos
problemas dentro do estádio, constata-se que estas arenas estão preparadas para
lidar rapidamente com esta situação, pois elas já dispõem de controle interno
de monitoramento de segurança, sem falar nos Juizados Especiais Criminais dos
Torcedores, para os quais será conduzido o torcedor que cometer algum ilícito,
o que pode resultar na sua proibição de ingresso nos estádios de futebol.
Diante de todos esses argumentos, concluímos ser possível e salutar a
liberação da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol
e arenas esportivas, com impactos positivos na segurança destes eventos,
além dos reflexos aos cofres públicos, pois os clubes e empresas pagarão
impostos pela venda destas bebidas durante as partidas (em
contraposição à venda desregrada de bebidas no entorno das arenas,
principalmente, pelos ambulantes). Tudo isto, sem levar em conta que os
recursos arrecadados pelo Poder Público poderão, ainda, ser aplicados em
políticas de segurança nos estádios, arenas e no esporte em geral.
*Adriana Filizzola D’Urso – Advogada criminalista, mestre e doutoranda em
Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito
Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), e em
Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade
Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), Diretora da Comissão Brasileira
das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas (ABRACRIM).
*Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso - Advogado Criminalista, Pós-Graduado
pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), pela Faculdade de Direito de
Coimbra (Portugal) e pelo Ibmec/SP, Membro do Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais, Coordenador e Professor do Curso de Direito Digital e Cibercrimes da
FMU e Professor de Direito Digital no MBA da FGV.