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Eutanásia e o direito à vida

Imagem ilustrativa da imagem Eutanásia e o direito à vida

Por Fernanda de Sá e Benevides Carneiro

Sabemos que a vida é um valor absoluto e deve ser preservada, mas e quando sua manutenção resulta em um enorme sofrimento e a própria pessoa, no exercício da sua liberdade individual, quer dar um fim à dor que tornou sua existência insuportável? A discussão é difícil, mas necessária.

Em alguns lugares do mundo tal prática já foi regulamentada, como é o caso da Colômbia que autoriza que a pessoa tendo uma doença terminal e incurável decida pedir a antecipação de sua morte, o que deve ser acatado se a pessoa estiver no gozo de suas atividades mentais.

Mas aqui no Brasil ainda não se permite a cessação da vida desta forma, no qual a eutanásia é crime, podendo caracterizar o ilícito penal de várias formas, vejamos uma delas; caso um terceiro, médico ou familiar do doente terminal lhe dê a morte, estaremos diante do homicídio, que, eventualmente teria tratamento penal privilegiado, atenuando-se a pena, pelo relevante valor moral.

Outra forma de crime eutanásico é quando o terceiro auxilia o próprio doente para que este se lhe dê a própria morte, sendo um tipo de auxílio ao suicídio, pois pune-se alguém que estimulando, induzindo ou auxiliando, colabora para que o doente se mate. Neste exemplo, as formas de colaboração são as mais diversas, desde o fornecimento de uma arma, até a colocação de equipamentos vitais, ao alcance do doente, que ao desligá-lo vem a falecer. A instigação e o induzimento, embora de prova difícil, poderá ser determinante para que a eutanásia se consume.

A comissão de reforma do Código Penal brasileiro estuda essa questão e traz uma alternativa que merece estudos, vejamos o que diz o projeto:

Eutanásia § 3.º. Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena reclusão, de dois a cinco anos. Exclusão de ilicitude § 4.º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Estes dispositivos revelam que a tendência da comissão é manter criminalizada a eutanásia, excetuando quando o agente deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, ou seja, ligado à aparelhos, desde que previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, de parentes.

Ora a vida é Dom de Deus e assim sendo, ela se basta, não precisando ter qualquer adjetivação, o que satisfaz a natureza humana é estar vivo, na condição de saúde que for, porquanto no plano religioso, jamais teremos condições de entender os desígnios do Criador, restando-nos, portanto, apenas viver, brindados que fomos com a dádiva maior que, insisto, é a própria vida.

Quanto ao tráfico de órgãos humanos seria a última menção  que me leva a reiterar o risco da legalização da eutanásia, pois qualquer pessoa enferma deve ser vista como alvo de tratamento, jamais como prateleira de órgãos humanos prontos a servir quem melhor oferta fizer, mesmo que tal custe a vida daquele miserável. O mundo vem conhecendo essas máfias e a legalização da eutanásia seria um belo serviço prestado a essa modalidade de crime.

Assim, confirma-se a obrigatoriedade do médico em não se praticar a eutanásia. Conforme o parecer da Associação Mundial de Medicina, em Outubro de 1987, sobre a eutanásia “é um procedimento que contraria a ética, o que não impede que o médico respeite a vontade do paciente, de permitir que o processo da morte siga seu curso natural na fase terminal da doença”. Parcialmente de acordo com o parecer da Associação Mundial de Medicina, O New York State Committee on Bioethical Issues (“Comitê sobre Questões Bio-éticas do Estado de Nova Iorque”) concorda no que diz respeito à eutanásia, mas dá espaço para que o médico ofereça um tratamento efetivo para o alívio da dor e do sofrimento, ainda que possa antecipar a morte. (Harold I. Kaplan; Benjamin J. Sadock; Jack A. Grebb. Compêndio de Psiquiatria: Ciências do Comportamento e Psiquiatria Clínica. 7 ed. Porto Algre. Rio Grande do Sul. Greupo A: Editora Artmed, 2012. p. 87).

Resumindo não se permite no Brasil a prática de eutanásia, com fulcro no Código de Ética Médica (Resolução nº 1.931/2009, do CFM) que veda ao  médico que cause um “dano ao paciente, por ação ou omissão” (art. 1º, CEM). O parágrafo único do mesmo artigo diz que a responsabilidade médica é pessoal e não presumida e ainda destacando o que determina a Constituição Federal de 1988 que tem como direito fundamental a vida no art. 5º, caput.

Autoria: Fernanda de Sá e Benevides Carneiro é Advogada proprietária do escritório de advocacia Fernanda de Sá Carneiro, pós graduada pela Escola da Magistratura do Paraná e Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Instituto Busato de Ensino, e cursando especialização em Direito Processual Civil pela UEPG

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