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Vaquinha virtual: entenda sistema de financiamento eleitoral

Modalidade é permitida por meio de empresas de financiamento coletivo, mas é preciso seguir as regras

Arrecadação pode ser feita através de empresas cadastradas no TSE
Arrecadação pode ser feita através de empresas cadastradas no TSE -

Publicado por Kadu Mendes

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A 'vaquinha virtual' ou 'crowdfunding eleitoral' é a prática de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por pré-candidatos e pré-candidatas. A 'vaquinha virtual' teve início na última quarta-feira (15). Porém, é importante ressaltar que esta arrecadação deve ser feita por meio de empresas previamente cadastradas e habilitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Há uma série de diretrizes que vem ser cumpridas pelos pré-candidatos. Uma delas é a vedação de pedido de voto. E em caso de não registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha deverão ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.

Dessa forma, a legislação eleitoral permite, neste período de pré-candidatura, que seja realizada apenas a campanha de arrecadação prévia de recursos de financiamento coletivo. Ou seja, pré-candidatos e pré-candidatas podem divulgar a vaquinha virtual, como as pessoas podem doar, mas sem pedir votos. A modalidade ocorre desde 2018, após a reforma eleitoral de 2017. Isso é diferente da doação a partidos políticos, que pode ser feita o ano todo por pessoa física. Também é importante destacar que o financiamento coletivo é permitido apenas a pessoas físicas, já que Pessoa Jurídica (PJ) não pode doar valor financeiro nem estimado para pré-campanha e campanha.

As empresas que realizam o financiamento coletivo (vaquinha virtual), seja por meio de páginas de internet, aplicativos eletrônicos ou outros recursos similares, devem observar uma série de requisitos exigidos pelo TSE.

Dentre os requisitos, estão: cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento; identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações; emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora; não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019; entre outros.

VALORES - Outras regras devem ser observadas. Doações acima de R$ 1.064,10 precisam ser feitas mediante transações bancárias (transferência ou pix) e o eleitor ou eleitora pode doar até 10% do seu rendimento bruto anual. No caso das pessoas que não fazem declaração de renda à Receita Federal, ficam condicionadas ao limite da isenção. É importante ressaltar que qualquer valor doado precisa ser informado na declaração do Imposto de Renda referente ao exercício daquele ano.

Caso a pessoa doe acima do valor permitido, estará sujeita ao pagamento de multa em 100% do valor excedido e o Ministério Público poderá ingressar com ação para responsabilizar o doador ou doadora. No caso do candidato ou candidata, eventual irregularidade é averiguada na análise de prestação de contas dos recursos recebidos.

Com informações do TRE e TSE

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