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O fim da Busca Pessoal, revista, enquadro, geral...

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Da Redação

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Por Marcos Lins Condolo

Notícia recente do Jornal da Manhã da última semana, revelou que nos últimos cinco meses, no município de Ponta Grossa, ocorreram 41 homicídios provocados, em quase sua totalidade, com emprego de arma de fogo.

Paralelamente, diante da crescente onda de violência no município, em que os órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública não estão medindo esforços para minorar os efeitos causados pela criminalidade, deparamo-nos com o novo posicionamento adotado pelo STJ, dispondo que a mera alegação da autoridade policial de atitude suspeita, em abordagens policiais, é insuficiente para a realização da Busca Pessoal.

Pontificou aquela Corte Superior nos autos do RHC 158.580-BA, que o uso excessivo desta medida policial, restringe os direitos fundamentais à privacidade e a liberdade do cidadão.

Numa interpretação sui generis do Art. 244 do Código de Processo Penal, (autoriza a realização da busca pessoal), segundo o entendimento do STJ, “se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida”.

É fato que vivemos num país em que a violência se espraia na totalidade do território nacional. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registradas durante o ano de 2021, 41 mil mortes violentas, entre homicídios, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte. Evidentemente que na atual conjuntura nacional, limitar a atuação da Polícia Preventiva e de Proximidade é deixar a população à mercê da criminalidade e ignorar os elevados índices de letalidade provocada por arma de fogo.

O pífio argumento de que a desigualdade social e racial, direciona o organismo policial a concentrar suas ações em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos, é menosprezar e rebaixar a imagem das respeitáveis instituições policiais brasileiras.

Não se pode olvidar o conceito intrínseco à atividade de Policiamento Ostensivo Preventivo, garantido pela Constituição da República em seu Art. 144, que se traduz na atuação predominantemente ostensiva da PM, visando precipuamente coibir a ocorrência de ilícitos e sobretudo, dissuadir eventos que violem a Ordem Pública, tudo isto, a fim de atender os anseios da população, que clama pela tranquilidade e paz social.

Nunca é demais lembrar que a essência da atividade policial, está voltada exclusivamente ao contato com a população. Durante a jornada de trabalho, o policial patrulha, vigia, aconselha, adverte, autua, notifica e, até mesmo, realiza prisões; pressupondo com suas ações cotidianas, a perfeita integração com a sociedade. Porém, tudo isto está em risco de esmorecer, diante da efetiva insegurança jurídica gerada pela decisão do STJ.

Marcos Lins Condolo – Colaborador JM

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