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Seria o fim do Funrural na exportação indireta?

Inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas foi reconhecida

Jefferson Wegermann de Matos e Sabrina Stefanello são advogados do escritório João Paulo Nascimento & Associados
Jefferson Wegermann de Matos e Sabrina Stefanello são advogados do escritório João Paulo Nascimento & Associados -

Da Redação

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Inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas foi reconhecida

Após um longo trâmite, em fevereiro último, finalmente venceu no STF a tese de que as empresas que apenas intermediam a operação de exportação fazem parte do processo de exportação e que a incidência do Funrural sobre essas operações seria inconstitucional, diante o claro intuito da imunidade de estimular a atividade de exportação.

A observação é dos advogados Sabrina Stefanello e Jefferson Wegermann de Matos, integrantes do time de especialistas do escritório João Paulo Nascimento & Associados – Advogados e Consultores. Em artigo enviado ao Portal a Rede, nesta sexta-feira (10), eles tratam desta questão e de seus reflexos.

Veja o artigo

"No ano de 2019 a agroindústria foi responsável 5,9% do Produto Interno Bruto Brasileiro (PIB), segundo a Embrapa, sendo que naquele ano a exportação de grãos bateu o seu recorde, totalizando 138 milhões de toneladas, de acordo com o Ministério da Agricultura.

Este resultado só foi possível em virtude de muito trabalho e dedicação das pessoas do campo e daquelas ligadas à atividade de exportação. Aliás, a projeção para 2020 é de 246,4 milhões de toneladas (dados da Conab).

A exportação de produtos brasileiros, principalmente os grãos, é uma das estratégias mais antigas do governo. Tanto é que já em 1972 o Decreto-Lei nº 1248 dispôs sobre o tratamento tributário na compra de mercadorias internas para exportação. Além disso, no art. 149, §2º, a, da Constituição da República, há previsão de imunidade tributária das contribuições sociais para quem realiza a exportação.

Ocorre que muitos produtores, por uma série de razões técnicas, optam por exportar grãos por intermédio de empresas especializadas (ECE - empresa comercial exportadora ou as denominadas trading companies), as quais realizam todo o trâmite da exportação, mediante um percentual de remuneração. Em resumo, pode-se dizer que essas empresas ganham uma “corretagem”.

Destas operações incidia o famigerado Funrural, com fundamento no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Ou seja, esse tributo a operação por intermédio das tradings ou ECE’s, gerava claro desestimulo a exportação de grãos do pequeno e médio produtor, ao arrepio do intuito dos incentivos.

Mas, e a previsão Constitucional que concede imunidade tributária aos processos de exportação que mencionamos acima? Era flagrantemente violada.

Após um longo trâmite, em fevereiro último, finalmente venceu no STF a tese de que as empresas que apenas intermediam a operação de exportação fazem parte do processo de exportação e que a incidência do Funrural sobre essas operações seria inconstitucional, diante o claro intuito da imunidade de estimular a atividade de exportação.

Ou seja, ficou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas. Embora se trate de uma excelente notícia para o setor e que até quem hoje faz a exportação direta agora possa repensar isso, ainda não é seguro agir acreditando que esta decisão terá efeitos retroativos.

Afinal, ainda há espaço para procuradoria requerer a modulação dos efeitos para que a decisão valha apenas para os eventos posteriores a decisão e, conhecendo a influência do fisco na corte Suprema, é muito provável que a decisão seja desfavorável ao contribuinte.

Essa insegurança em relação à corte, infelizmente, obriga a quem deseja aproveitar-se da decisão favorável do STF à, mediante o correto uso das ferramentas jurídicas, realizada pedido judicial desde já para que possam ser restituídos os valores de Funrural pagos nos últimos cinco anos e, também, no sentido de não mais realizar o pagamento daqui em diante".

Sabrina Stefanello – OAB/PR 90.941

- Advogado Especialista em Contabilidade Financeira e Tributária e especializanda em Direito Tributário;

- Professora de Contabilidade Financeira e Tributária na UNISECAL.

- Advogada Tributarista do JOÃO PAULO NASCIMENTO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS E CONSULTORES.

Jefferson Wegermann de Matos – OAB/PR 74.271

- Advogado Especialista em Direito Civil e em Direito e Advocacia Empresarial, com ampla atuação no Agronegócio;

- Diretor da Área Empresarial do JOÃO PAULO NASCIMENTO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS E CONSULTORES.

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