Debates
Prisão domiciliar humanitária e o Estado de Direito
Da Redação | 26 de março de 2026 - 02:19
Por Marcelo Aith
A concessão de prisão domiciliar humanitária no âmbito da
execução penal do ex-presidente Jair Bolsonaro, longe de autorizar leituras
superficiais orientadas pela polarização política, deve ser examinada à luz dos
parâmetros normativos que regem a tutela da integridade física do preso e os
limites constitucionais do poder punitivo estatal. Em um Estado Democrático de
Direito, a execução da pena privativa de liberdade não se esgota na custódia do
condenado: incorpora o dever de preservar sua vida, sua saúde e sua dignidade.
Quando o encarceramento se torna, com base em evidências médicas, incompatível
com essas exigências, a adoção de medida substitutiva não traduz indulgência,
mas estrita observância da ordem jurídica.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 14,
estabelece que a assistência à saúde do preso compreende atendimento médico,
farmacêutico e odontológico. Trata-se de dever jurídico específico, diretamente
vinculado à ideia de uma execução penal constitucionalizada. A prisão não
suspende direitos fundamentais: restringe apenas a liberdade de locomoção,
preservando-se os demais direitos, salvo quando inevitavelmente afetados pela
natureza da pena. A integridade física e moral do preso, ao contrário, exige
proteção reforçada, dada a relação de sujeição especial frente ao Estado.
Essa lógica decorre diretamente da Constituição. O artigo 5º, XLIX, assegura o respeito à integridade física e moral dos presos; o artigo 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; e o artigo 196 afirma a saúde como direito de todos e dever do Estado. A articulação desses dispositivos impede que a execução penal seja reduzida a um paradigma meramente aflitivo. O cumprimento da pena não pode converter-se em agravamento evitável do estado clínico do apenado, sob pena de transformar a sanção em sofrimento excedente, não autorizado pela condenação nem compatível com o devido processo legal substantivo.
No caso concreto, a decisão se mostra juridicamente adequada
por partir de um quadro médico relevante e da necessidade de compatibilizar a
execução penal com a preservação da saúde do custodiado. O ponto central não é
a identidade política do condenado, mas a incidência dos padrões
constitucionais e convencionais de tratamento da pessoa presa.
Embora o Código de Processo Penal discipline a prisão
domiciliar sobretudo no plano cautelar, oferece balizas interpretativas úteis
para a tutela de pessoas em condição de vulnerabilidade física. Mais que a
literalidade, importa reconhecer que o ordenamento admite soluções menos
gravosas quando a proteção da saúde assim o exige. Na execução penal, essa
racionalidade se reforça pelo princípio da individualização da pena, que impõe
ao Estado ajustar o cumprimento da sanção às condições pessoais e supervenientes
do apenado.
No plano internacional, a conclusão é inequívoca. A
Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que toda pessoa privada
de liberdade deve ser tratada com respeito à dignidade humana. As Regras de
Mandela consagram a equivalência material da assistência à saúde entre o
cárcere e o meio livre. Não basta uma prestação formal: exige-se resposta
efetiva, adequada e tempestiva. Quando a prisão passa a agravar riscos à saúde
ou inviabilizar tratamento, a substituição por regime domiciliar deixa de ser
faculdade e se torna medida juridicamente exigida.
Sob esse prisma, a decisão reafirma o caráter limitado do
poder de punir. A pena não autoriza sofrimento físico adicional nem indiferença
diante de quadro clínico incompatível com a custódia. A jurisdição não se
enfraquece ao reconhecer direitos do preso; ao contrário, se fortalece ao
demonstrar fidelidade à legalidade mesmo contra pressões da opinião pública.
O ponto mais sensível, porém, está além do caso individual.
Se o fundamento da prisão domiciliar humanitária é a proteção da vida, da saúde
e da dignidade, não há justificativa para restringir esse raciocínio a réus de
alta visibilidade. O mesmo padrão deve alcançar todos os encarcerados em
condições equivalentes.
Essa exigência ganha ainda mais força diante do
reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um estado de coisas
inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. Superlotação,
insalubridade e insuficiência de assistência médica não são exceções — são
regra. Na prática, milhares de presos, em sua maioria pobres e racialmente
vulneráveis, enfrentam doenças graves sem acesso adequado a diagnóstico ou
tratamento. Nesses casos, o cárcere deixa de ser cumprimento de pena e se
aproxima de tratamento cruel, desumano ou degradante.
Defender o acerto da decisão, portanto, não é aderir ao
condenado. É exigir coerência. Se o Direito afirma que a dignidade humana
subsiste atrás das grades, esse princípio deve valer para todos. A seletividade
na concretização de direitos compromete a legitimidade do sistema penal e
transforma garantias fundamentais em privilégios.
A decisão é juridicamente correta. Mas sua legitimidade
plena depende de um passo além: sua universalização. O verdadeiro problema
brasileiro não está em reconhecer direitos a um preso conhecido, está em
negá-los, todos os dias, aos presos invisíveis. Enquanto isso persistir, cada
decisão justa continuará a revelar, por contraste, a injustiça estrutural do
sistema.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global
pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela
PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto
Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales
pela Universidad de Salamanca.