Debates
Considerações sobre a conversão da MP 936/2020 em Lei 14.020/2020
Da Redação | 09 de julho de 2020 - 02:42
Por Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne
Em 6 de julho, o presidente da República sancionou, com
vetos parciais, o projeto lei de conversão da MP 936/2020, aprovada pelo
Senado, em 16 de junho, a Lei foi publicada em 07/07/2020 sob o nº 14.020/2020
e, além de outras medidas, autoriza, mas não determina qual o prazo de
prorrogação da redução de salários e jornada e a suspensão de contratos durante
a pandemia.
Importantes alterações foram inseridas na MP e aprovadas
pelo Senado e sancionada pelo presidente da República. Entre elas, a
possibilidade de prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho e da
redução da jornada e salário, além dos 60 dias e 90 dias, respectivamente,
previstos inicialmente na MP936/2020 e nos artigos 7º e 8º da lei
14.020/2020.
Entretanto os prazos, tanto da suspensão, quanto da redução
de jornada e salário, só poderão ser prorrogados pelas empresas após nova
determinação do Poder Executivo. Ou seja, os empregados, que já somam quase 10
milhões, contemplados pelo programa de Benefício Emergencial de proteção ao
emprego e renda (BEM) pelos prazos
máximos previstos em Lei, terão que aguardar nova diretriz normativa do Poder
Executivo Federal, por meio de Decreto Executivo, para ter os benefícios
estendidos.
Outro ponto interessante inserido na Lei é a proibição das
empresas cobrarem dos estados, municípios ou da União as despesas
indenizatórias provenientes das rescisões trabalhistas oriundas de medidas de
combate a propagação do coronavírus (SARS-CoV-2), afastando a aplicabilidade do
art. 486 da CLT.
O dispositivo da CLT prevê que em caso de paralisação
(temporária ou definitiva) dos trabalhos da empresa, motivada por ato da
autoridade pública (municipal, estadual ou federal – através de lei ou
resolução), que impossibilite a continuação da atividade, ficará a cargo do
governo responsável pela medida o pagamento indenizatório da rescisão do
contrato de trabalho. Vale lembrar que esse dispositivo foi alardeado pelo
presidente em mais de uma ocasião, mas ele não vetou o referido dispositivo que
afasta a aplicabilidade da teoria do fato do príncipe enquanto durar a estado
de calamidade pública e o estado de emergência de saúde pública de importância
internacional (Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 e Lei nº 13.979/2020).
Importante ressaltar que os prazos de suspensão e redução de
jornada e salário já estão chegando, em grande parte das empresas, ao limite
inicialmente previsto (total de 90 dias), pois as regras entraram em vigor em
vigor em 1º de abril, ou seja, a mais de 90 dias.
Como a prorrogação além dos prazos iniciais depende de nova determinação do Poder Executivo Federal, as empresas que já se utilizaram do programa, caso o prazo de prorrogação não seja aprovado, terão que reestabelecer os contratos dos empregados em sua plenitude de salário, pois os empregados têm garantia provisória ao emprego por período equivalente ao acordado para a suspensão ou redução. Assim, o governo deve agir rápido para não prejudicar ou inviabilizar, ainda mais, os empregados e empregadores.
Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne é advogado trabalhista