Debates
Danos morais nas relações de consumo
Da Redação | 01 de abril de 2020 - 01:58
Por Douglas Carvalho de Assis
A aplicação diária da Lei nº 8.078/90, conhecida como Código
de Defesa do Consumidor (CDC), nos mostra que as agruras pelas quais passa o
consumidor, bem como a conduta, na maioria das vezes, indiferente dos
fornecedores, desmentem o ditado popular de que “o consumidor sempre tem
razão”.
Infelizmente é comum que pretensões simples de se resolver
pela via administrativa, se transformem em ações judiciais, movimentando todo o
aparato do Poder Judiciário, revelando a insuficiência ou desprezo pela solução
da controvérsia pela via extrajudicial.
Fornecedores devem oferecer e colocar no mercado de consumo,
serviços e produtos que devem guardar consigo a qualidade e presteza que dele
se esperam, sob pena de responderem pelos vícios de qualidade (art. 20, do CDC)
e a configuração de prática abusiva (art. 30, caput, do CDC).
Nesse sentido, diversos Enunciados das Turmas Recursais do
Paraná, consolidam os entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) em matéria de consumo que versam sobre telefonia, direito bancário,
consórcio, transporte aéreo, rodovia pedagiada, COPEL, plano de saúde, e outros
temas, que são de grande interesse dos consumidores no Paraná.
Quando os vícios na relação de consumo são objetos de alguma
ação judicial, vários aspectos podem ser juntamente analisados com os fatos e
provas, com o objetivo de fundamentar amplamente os danos morais sofridos, tais
como o dano moral em consequência da perda do tempo livre do consumidor e a
aplicação da teoria do valor de desestímulo às condutas do ofensor.
Propaga-se ainda a falsa ideia de uma “indústria das
indenizações” que, em verdade, não existe, pois o que se constata é uma
frequente violação de direitos por parte do Estado, dos fornecedores, nas
relações entre particulares e, em vários casos, a fixação de valores indenizatórios
irrisórios, incentivando novos abusos. Não raro, grandes empresas com lucros
anuais bilionários, deixam de investir em segurança de seus produtos ou
serviços, cientes dos baixos valores fixados nas ações de reparação de danos. Logo,
de fato, existe sim uma “indústria das lesões”.
Visando o lucro, algumas empresas não hesitam em
desconsiderar contratos, certas de que a sanção reparatória que eventualmente
lhes será imposta configura um preço mais do que satisfatório pela
possibilidade de obter unilateralmente um bem que deveria depender do
consentimento de outrem. Desrespeitam a liberdade contratual, violando a
liberdade de não contratar (Ex.: envio de cartão de crédito não solicitado) e
de negociar as bases do contrato, e transformam a responsabilidade civil em uma
ilegítima forma de expropriação privada, com a vantagem, para o ofensor, de que
esse preço será eventualmente pago de forma diferida, ao final de um longo
processo judicial.
O instituto do dano moral não foi criado somente para
neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga
didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e
prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros.
As ofensoras praticam esses atos abusivos, apenas porque
sabem que muitos consumidores não buscarão o judiciário a fim de recuperar o
dano sofrido indevidamente, seja por falta de conhecimento, seja pelo custo benefício
de ingressar na justiça, assim sendo se torna vantajoso para a elas continuar
agindo assim e lesando os consumidores, ainda mais porque quando condenadas, são
obrigadas a indenizar os ofendidos em valores ínfimos, perdendo assim a
condenação em sentença o seu caráter didático-pedagógico que a fundamenta.
O aspecto punitivo do valor da indenização por danos morais
deve ser especialmente considerado pelo julgador. Sua função não é apenas satisfazer
o consumidor lesado, mas servir de freio ao infrator para que ele não volte a incidir
no mesmo erro.
A timidez do judiciário ao arbitrar indenizações ínfimas,
resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do consumidor
lesado, frequentemente alegado pelas fornecedoras de produtos e serviços em
suas defesas, pois aumenta o sentimento de impunidade e investe contra a força
transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica
fundamentalmente na utilidade e adequação de seus resultados.
Por todo o exposto, é imprescindível que todo o consumidor alvo
de práticas abusivas e vícios de consumo, procure a assessoria de advogado
especializado nesse tipo de demanda, para que seja eficientemente assistido e
acesse as suas devidas indenizações, seja pela via extrajudicial (negociações,
acordos ou procedimentos administrativos) ou pela via judicial.
Douglas Carvalho de Assis é Advogado na Carvalho Assis, Advocacia e Consultoria. Presidente do Conselho Deliberativo da APAC – Ponta Grossa (gestão 2016-2020). Foi Professor de Direito Tributário da FATEB. Foi Professor de Direito Tributário da UNISECAL, Especialista em Direito Processual Tributário. Possui também graduação no Curso de Formação de Marinheiros de carreira da Marinha do Brasil (EAMES-2004); graduação no Curso de Formação de Sargentos de carreira da Arma de Infantaria do Exército Brasileiro (EsSA-2005) e graduação de Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG, 2008-2012). Contatos: [email protected] e tel.: 42-99934-0629.