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Danos morais nas relações de consumo

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Por Douglas Carvalho de Assis

A aplicação diária da Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos mostra que as agruras pelas quais passa o consumidor, bem como a conduta, na maioria das vezes, indiferente dos fornecedores, desmentem o ditado popular de que “o consumidor sempre tem razão”.

Infelizmente é comum que pretensões simples de se resolver pela via administrativa, se transformem em ações judiciais, movimentando todo o aparato do Poder Judiciário, revelando a insuficiência ou desprezo pela solução da controvérsia pela via extrajudicial.

Fornecedores devem oferecer e colocar no mercado de consumo, serviços e produtos que devem guardar consigo a qualidade e presteza que dele se esperam, sob pena de responderem pelos vícios de qualidade (art. 20, do CDC) e a configuração de prática abusiva (art. 30, caput, do CDC).

Nesse sentido, diversos Enunciados das Turmas Recursais do Paraná, consolidam os entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em matéria de consumo que versam sobre telefonia, direito bancário, consórcio, transporte aéreo, rodovia pedagiada, COPEL, plano de saúde, e outros temas, que são de grande interesse dos consumidores no Paraná.

Quando os vícios na relação de consumo são objetos de alguma ação judicial, vários aspectos podem ser juntamente analisados com os fatos e provas, com o objetivo de fundamentar amplamente os danos morais sofridos, tais como o dano moral em consequência da perda do tempo livre do consumidor e a aplicação da teoria do valor de desestímulo às condutas do ofensor.

Propaga-se ainda a falsa ideia de uma “indústria das indenizações” que, em verdade, não existe, pois o que se constata é uma frequente violação de direitos por parte do Estado, dos fornecedores, nas relações entre particulares e, em vários casos, a fixação de valores indenizatórios irrisórios, incentivando novos abusos. Não raro, grandes empresas com lucros anuais bilionários, deixam de investir em segurança de seus produtos ou serviços, cientes dos baixos valores fixados nas ações de reparação de danos. Logo, de fato, existe sim uma “indústria das lesões”.

Visando o lucro, algumas empresas não hesitam em desconsiderar contratos, certas de que a sanção reparatória que eventualmente lhes será imposta configura um preço mais do que satisfatório pela possibilidade de obter unilateralmente um bem que deveria depender do consentimento de outrem. Desrespeitam a liberdade contratual, violando a liberdade de não contratar (Ex.: envio de cartão de crédito não solicitado) e de negociar as bases do contrato, e transformam a responsabilidade civil em uma ilegítima forma de expropriação privada, com a vantagem, para o ofensor, de que esse preço será eventualmente pago de forma diferida, ao final de um longo processo judicial.

O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros.

As ofensoras praticam esses atos abusivos, apenas porque sabem que muitos consumidores não buscarão o judiciário a fim de recuperar o dano sofrido indevidamente, seja por falta de conhecimento, seja pelo custo benefício de ingressar na justiça, assim sendo se torna vantajoso para a elas continuar agindo assim e lesando os consumidores, ainda mais porque quando condenadas, são obrigadas a indenizar os ofendidos em valores ínfimos, perdendo assim a condenação em sentença o seu caráter didático-pedagógico que a fundamenta.

O aspecto punitivo do valor da indenização por danos morais deve ser especialmente considerado pelo julgador. Sua função não é apenas satisfazer o consumidor lesado, mas servir de freio ao infrator para que ele não volte a incidir no mesmo erro.

A timidez do judiciário ao arbitrar indenizações ínfimas, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do consumidor lesado, frequentemente alegado pelas fornecedoras de produtos e serviços em suas defesas, pois aumenta o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica fundamentalmente na utilidade e adequação de seus resultados.

Por todo o exposto, é imprescindível que todo o consumidor alvo de práticas abusivas e vícios de consumo, procure a assessoria de advogado especializado nesse tipo de demanda, para que seja eficientemente assistido e acesse as suas devidas indenizações, seja pela via extrajudicial (negociações, acordos ou procedimentos administrativos) ou pela via judicial.

Douglas Carvalho de Assis é Advogado na Carvalho Assis, Advocacia e Consultoria. Presidente do Conselho Deliberativo da APAC – Ponta Grossa (gestão 2016-2020). Foi Professor de Direito Tributário da FATEB. Foi Professor de Direito Tributário da UNISECAL, Especialista em Direito Processual Tributário. Possui também graduação no Curso de Formação de Marinheiros de carreira da Marinha do Brasil (EAMES-2004); graduação no Curso de Formação de Sargentos de carreira da Arma de Infantaria do Exército Brasileiro (EsSA-2005) e graduação de Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG, 2008-2012). Contatos: [email protected] e tel.: 42-99934-0629.

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