Debates
O envio de cartão de crédito não requerido e o dano moral
Da Redação | 09 de março de 2018 - 02:26
Por Douglas Carvalho de Assis
Em tempos de crise, recessão econômica e inflação alta, o
consumidor acaba sendo alvo de diversas instituições financeiras que desejam
expandir seus lucros.
Infelizmente, já é pratica comum que vários consumidores sejam
surpreendidos com o recebimento de cartões de crédito de instituições onde
nunca tiveram conta ou onde já tiveram contas encerradas.
Constitui prática abusiva enviar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, nos termos do
art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal prescrição legal, juntamente com as diversas demandas
judiciais sobre o tema, fundamentaram a Súmula 532 do STJ, a qual prescreve que
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e
expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e
sujeito à aplicação de multa administrativa.”
Ademais, para a caracterização da prática comercial abusiva
pelo envio de cartão ao consumidor sem solicitação prévia, é irrelevante que o
cartão tenha sido entregue com a função de crédito desativada.
Ressalta-se ainda que, se o pedido do consumidor se
restringiu a um cartão de débito, mas veio com demais funções, ou com a função
de crédito bloqueada, estará configurada também a prática de ato ilícito
indenizável por parte da instituição financeira.
Muitas vezes, o consumidor pode ser surpreendido com uma
negativação indevida do seu CPF, por não pagamento de taxas e juros de um
cartão emitido em seu nome, que nunca solicitou. No entanto, a ausência de
inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a
responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque a simples remessa
do cartão de crédito, mesmo não requerido já configura ato ilícito, gerando
direito à reparação por dano moral presumido.
Mesmo que o consumidor opte por permanecer com o cartão não
solicitado, continua configurada a prática de ato ilícito (prática abusiva) por
parte da instituição financeira.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia também
implica na condenação da instituição financeira ao pagamento multa
administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, com fundamento
nos art. 56, I, e 57 do CDC.
Concluindo, tem-se que o envio de cartão de crédito não
solicitado constitui ato ilícito porque viola o art. 39, III, do CDC e súmula
532 do STJ, dando ensejo à indenização por danos morais, bem como à condenação
da instituição financeira ao pagamento de multa administrativa.
Na hipótese do consumidor optar por permanecer com o cartão
não solicitado, essa sua concreta aceitação não afasta a prática abusiva, pois
esse tipo de prática comercial, constitui abuso de direito do fornecedor na
relação de consumo, absolutamente contrária à boa-fé.
Por todo o exposto, é imprescindível que todo o consumidor
alvo de tais práticas abusivas acima expostas, procure a assessoria de advogado
especializado nesse tipo de demanda, para que seja eficientemente assistido e
acesse a sua devida indenização.