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O envio de cartão de crédito não requerido e o dano moral

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Por Douglas Carvalho de Assis

Em tempos de crise, recessão econômica e inflação alta, o consumidor acaba sendo alvo de diversas instituições financeiras que desejam expandir seus lucros.

Infelizmente, já é pratica comum que vários consumidores sejam surpreendidos com o recebimento de cartões de crédito de instituições onde nunca tiveram conta ou onde já tiveram contas encerradas.

Constitui prática abusiva enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tal prescrição legal, juntamente com as diversas demandas judiciais sobre o tema, fundamentaram a Súmula 532 do STJ, a qual prescreve que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”

Ademais, para a caracterização da prática comercial abusiva pelo envio de cartão ao consumidor sem solicitação prévia, é irrelevante que o cartão tenha sido entregue com a função de crédito desativada.

Ressalta-se ainda que, se o pedido do consumidor se restringiu a um cartão de débito, mas veio com demais funções, ou com a função de crédito bloqueada, estará configurada também a prática de ato ilícito indenizável por parte da instituição financeira.

Muitas vezes, o consumidor pode ser surpreendido com uma negativação indevida do seu CPF, por não pagamento de taxas e juros de um cartão emitido em seu nome, que nunca solicitou. No entanto, a ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque a simples remessa do cartão de crédito, mesmo não requerido já configura ato ilícito, gerando direito à reparação por dano moral presumido.

Mesmo que o consumidor opte por permanecer com o cartão não solicitado, continua configurada a prática de ato ilícito (prática abusiva) por parte da instituição financeira.

O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia também implica na condenação da instituição financeira ao pagamento multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, com fundamento nos art. 56, I, e 57 do CDC.

Concluindo, tem-se que o envio de cartão de crédito não solicitado constitui ato ilícito porque viola o art. 39, III, do CDC e súmula 532 do STJ, dando ensejo à indenização por danos morais, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de multa administrativa.

Na hipótese do consumidor optar por permanecer com o cartão não solicitado, essa sua concreta aceitação não afasta a prática abusiva, pois esse tipo de prática comercial, constitui abuso de direito do fornecedor na relação de consumo, absolutamente contrária à boa-fé.

Por todo o exposto, é imprescindível que todo o consumidor alvo de tais práticas abusivas acima expostas, procure a assessoria de advogado especializado nesse tipo de demanda, para que seja eficientemente assistido e acesse a sua devida indenização.

 Dr. Douglas Carvalho de Assis é Advogado Fundador da Carvalho Assis, Advocacia e Consultoria, localizada na Rua XV de Novembro, nº 512 – Boulevard Center, 6º andar, sala 66, Centro, Ponta Grossa – PR, CEP: 84010-020. Contatos: 42-3223-0230 e 42-99934-0629 (TIM/Whatsapp), [email protected]

e  https://www.facebook.com/carvalhoassisadvocaciaeconsultoria/. Também é Especialista em Direito Processual Tributário, Direito do Consumidor, Direito Securitário e Direito Militar. Possui também graduação no Curso de Formação de Marinheiros de Carreira da Marinha do Brasil (EAMES); graduação no Curso de Formação de Sargentos de Carreira da Arma de Infantaria do Exército Brasileiro (EsSA) e graduação de Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG).

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