Debates
Pais podem ser responsabilizados civilmente por ações de seus filhos?
Administrador | 04 de janeiro de 2017 - 03:56

Por Daniel Maidl
Ao iniciar o debate sobre esse tema, é importante, antes de
tudo, remeter-se à Constituição Federal de 1988, especificamente em seus
artigos 227 caput, e 229, conforme transcritos ipsis litteris:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Nesses dois artigos supracitados, percebe-se o papel
relevante exercido pela família previsto em nossa Carta Magna, com seus deveres
e responsabilidades na formação e educação dos jovens e da sociedade, além de
assistência mútua, tanto com filhos quanto com pais.
Pais podem ser responsabilizados civilmente por aes de seus
filhos
Outrossim, ao analisar o artigo 932, inciso I, do Código
Civil de 2002, tem-se que os pais são responsáveis pela reparação civil causada
pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
A responsabilidade dos pais, segundo a lei, é OBJETIVA, ou
seja, não é necessário provar a culpa ou dolo na conduta dos genitores, uma vez
que, o artigo 933 do mesmo diploma legal diz que, mesmo que não haja culpa dos
pais em relação à conduta geradora do dano civil do filho menor, ainda assim
serão responsabilizados e responderão pelos atos praticados.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Todavia, na prática jurídica, se os genitores comprovarem
que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano, não serão
responsabilizados. Apesar da lei tratar da responsabilidade objetiva dos pais,
nada impede ela seja elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram
de forma negligente no dever de guarda e educação.
Por fim, existia antigamente um forte debate sobre a
responsabilidade dos pais que possuíam a guarda dos filhos e dos pais que
apenas visitavam esporadicamente seus descendentes. O principal questionamento
era: o genitor que não possui a guarda do filho, poderá ser responsabilizado
por eventual dano cometido por este?
Atualmente a jurisprudência tem entendido que, como princípio
inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os
genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos
ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não
concorreram com culpa para a ocorrência do dano.
Conclui-se então, que, os pais serão responsabilizados pelas
condutas de seus filhos nos casos em que os genitores não sigam os ditames
legais, como o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, entretanto,
caso sigam o disposto nas leis e nos costumes presentes na sociedade, não serão
responsabilizados pelas condutas da prole, desde que comprovem que sempre
agiram da melhor maneira possível.
Daniel Maidl é Graduando
em Direito pela UNC (Universidade do Contestado), tendo iniciado o curso em
Salvador, na Unijorge. Atuei como estagiário na Companhia Baiana de Pesquisa
Mineral. Além das ocupações habituais, me dedico a estudos e promoção de novos
conhecimentos na área jurídica!