Debates
As redes sociais como meio de prova judicial
| 22 de junho de 2016 - 01:53
Por Douglas Carvalho de Assis
Vários segmentos da sociedade vem adequando-se as novas
realidades da vida moderna, entre elas está o Judiciário, que vem
constantemente renovando-se com a evolução da tecnologia.
Com o indispensável protagonismo da internet e das redes
sociais na atualidade, as publicações de textos e imagens passaram a ser
utilizadas como importantes provas em processos judiciais.
O Novo Código de Processo Civil prevê que qualquer meio de
prova será admitida em juízo, é claro, com exceção daquelas obtidas por meios
ilícitos.
Vários são os casos em que a internet e as redes sociais
foram utilizadas como meio de prova judiciais, seguem alguns exemplos a seguir:
1) Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do
Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida
para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra
a ex patroa. A cozinheira trabalhou em um restaurante por um ano e meio, sem
ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas
extras, férias e danos morais (TRT-9. Processo 7933-2009-020-09-00-0);
2) A Turma Recursal do TRT -3 rejeitou o pedido de
declaração de nulidade da prova testemunhal proposto por uma empresa, sob o
argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação
de amizade íntima com a reclamante, ex empregada da ré. Entende a Egrégia Corte
que "O fato de a reclamante figurar no ‘Facebook’ das testemunhas e
vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento
geral que as pessoas se 'adicionam' nos contatos das redes sociais, sem,
necessária e efetivamente, terem convivência íntima.";
3) O whatshapp, serviu de prova para o Juiz titular da 5ª
Vara de Família da comarca de São Paulo, determinar ao suposto pai o pagamento
de pensão alimentícia (de R$ 1.000,00) em favor do nascituro, obediente ao que
determina o art. 2º da Lei nº 11.804/2008. O advogado usou o prints de
uma conversa que a jovem teve com o parceiro eventual através do whatsapp, onde
resta demonstrada a gravidez informada, o aconselhamento do parceiro de que a
mesma tomasse “a pílula do dia seguinte”, no caso, extemporânea. Ainda na
conversa a mulher já comunica o primeiro exame do pré-natal, pede a companhia
do suposto pai e este se recusa.
Para se transformar a informação, foto ou comentário em
prova, em alguns casos a simples impressão da tela é suficiente para constituir
prova, entretanto, para evitar eventual dúvida de autenticidade, é
recomendável que seja elaborada uma ata notarial em cartório, a qual tem por
finalidade atestar a veracidade da informação, foto, notícia ou
comentário, isto porque o Tabelião de Notas detém fé pública.
A ata notarial consiste na declaração do que o tabelião
visualizou na internet, sendo impressa, carimbada e
declarada autêntica.
Por fim, cabe ao interessado e seu advogado analisar o melhor caminho a seguir no caso concreto, pois o sucesso de uma ação judicial depende da qualidade da prova produzida no processo, assim como deve-se sempre ter em mente que toda palavra, informação, gesto e atitude, hoje em dia podem ser facilmente registrados e disponibilizados online, sendo portanto, o bom senso e a temperança, fundamentais para qualquer manifestação pessoal ou não nos tempos pós modernos.
Douglas Carvalho de Assis
Autor é advogado na Lopes & Da
Lozzo, Advocacia e Consultoria. Especialista em Direito Processual Tributário.
Possui também graduação no Curso de Formação de Marinheiros de carreira da
Marinha do Brasil (EAMES-2004) ; graduação no Curso de Formação de Sargentos de
carreira da Arma de Infantaria do Exército Brasileiro (EsSA-2005) e graduação
de Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG,
2008-2012).