Debates
A isenção do imposto de importação sobre compras no exterior
Mario Martins | 19 de abril de 2016 - 02:09
Em tempos de crise, resseção econômica e inflação alta, o consumidor acaba por buscar novas formas de suprir suas necessidades, motivo pelo qual, vem crescendo exponencialmente as compras de produtos pela internet, principalmente através de sites de compras internacionais que oferecem bons produtos, serviços de entrega e preços acessíveis, tais como Ali Express, E Bay, Amazon, entre outros.
No entanto, até pouco tempo, vários consumidores eram surpreendidos com a
retenção de sua encomenda na agência dos Correios, até que o destinatário
comparecesse para adimplir o Imposto de Importação (II) sobre o produto,
imputado pela Receita Federal do Brasil. Muitas vezes tal cobrança de tributo,
inviabilizava a retirada da compra em face da excessiva onerosidade que era
acrescida ao produto, que chegava às vezes, a ficar com preço final acima do mesmo
produto (ou similar) nacional.
Porém, o referido Imposto sobre uma encomenda realizada pela internet,
com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal pela
Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins – 2ª Instância dos Juizados
Especiais Federais (JEFs). A decisão do colegiado formada por três juízes
federais, foi unânime e com isso a União terá que restituir a um advogado do
Estado do Tocantins, que ingressou com a devida ação no JEF, o valor do imposto
cobrado sobre sua encomenda.
Tal decisão considerou ilegal os critérios, definidos pelo Ministério da
Fazenda por meio da Portaria MF nº 156, que reduzia o limite do valor dos bens
importados para US$ 50,00 (cinquenta dólares), além de exigir que, não só o
destinatário, mas também o remetente seja pessoa física. Tais exigências não eram
previstas no decreto-lei nº 1.804/80 que confere
ao Ministério da Fazenda o poder de dispor sobre a isenção do imposto sobre a
importação de bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor seja
de até US$ 100,00 (cem dólares), desde que o destinatário seja pessoa física.
Excepcionalmente, caso o consumidor seja tributado em desacordo com os
critérios acima expostos, deverá pagar o Imposto indevido para retirada do
objeto e posteriormente protocolar o “Formulário de Requerimento de Revisão do
Imposto de Importação” com seus respectivos anexos necessários, na própria agência
dos Correios (a qual, juntamente com a Receita Federal, também tem competência
para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos sobre o tema), para que
a Receita Federal do Brasil proceda o reembolso do valor indevidamente pago.
Por fim, Caso a receita Federal não proceda o reembolso do Imposto de Importação cobrado indevidamente e pago pelo destinatário, através da via administrativa acima exposta, o consumidor deve ajuizar ação judicial perante o Juizado Especial Federal competente do seu local de domicílio.
Douglas C. de Assis
Autor é especialista em Direito Processual Tributário. Possui também graduação no Curso de Formação de Marinheiros de carreira da Marinha do Brasil (EAMES-2004) ; graduação no Curso de Formação de Sargentos de carreira da Arma de Infantaria do Exército Brasileiro (EsSA-2005) e graduação de Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG, 2008-2012).