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Perda da carteira de trabalho pelo INSS configura dano moral

Mulher precisou ajuizar ação após extravio de documento pelo INSS

Mulher precisou ajuizar ação após extravio de documento pelo INSS
Mulher precisou ajuizar ação após extravio de documento pelo INSS -

Da Redação

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O extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quando ela está sob posse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) configura dano moral ao trabalhador, uma vez que a perda do documento põe em risco a obtenção de benefícios trabalhistas. Além disso, é dever legal do Estado assegurar a integridade do que está sob sua guarda, aplicando-se, então, a teoria do risco administrativo.

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve uma condenação de primeiro grau ao INSS, que deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma mulher por ter perdido sua CTPS.

A mulher cedeu duas carteiras de trabalho ao INSS para instruir um recurso contra o indeferimento de benefício previdenciário. Os documentos deveriam ter sido devolvidos em 2010, o que não ocorreu. Ela, então, precisou ingressar com uma ação previdenciária e, após decisão favorável, em 2019, passou a receber o benefício em 2020.

No recurso ao TRF-3, o INSS sustentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava sob sua posse. Além disso, alegou que o documento não tinha mais serventia, uma vez que os vínculos dela constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Responsabilidade objetiva

Ao discordar da alegação do INSS, o desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, relator do caso no TRF-3, observou que está consagrado no Direito brasileiro que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e se baseia na teoria do risco administrativo, “com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos”. Ele acrescentou que a tese se aplica “mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva”.

O relator lembrou um caso semelhante julgado pela corte e afirmou que “o extravio do documento nas dependências da autarquia não pode ser considerado mero aborrecimento”, pela importância da CPTS para a guarda de conteúdo muitas vezes irrecuperável e para sustentar a reivindicação de direitos do trabalhador.

“Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, disse o relator. A decisão foi unânime.

“Mais uma vez a tese do dano moral previdenciário foi utilizada contra o INSS pela triste e surpreendente desídia com relação aos documentos apresentados pelos trabalhadores”, comentou o professor Sérgio Salvador, coautor do livro Dano Moral Previdenciário, escrito em parceria com o também docente e pesquisador Theodoro Agostinho.

Com informações do portal Conjur

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