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O uso da imagem do paciente após a nova resolução médica

A nova resolução do CFM alterou as regras da publicidade e permitiu ao médico divulgar na internet a imagem do paciente

Novas regras relacionadas a divulgação de imagem do paciente
Novas regras relacionadas a divulgação de imagem do paciente -

Da Redação

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Entre as principais alterações, foi permitida a revelação de resultados de procedimentos realizados em pacientes; uso das redes sociais com finalidade de aumentar a clientela; a compra de espaço em veículos de comunicações para fazer propaganda/publicidade; a permissão para anunciar serviços médicos, oferecer descontos, realizar promoções, promover equipamentos tecnológicos utilizados nos procedimentos, entre tantas outras liberações trazidas pela nova resolução.

As razões para tantas permissões foram as mudanças sociais. Com a evolução dos costumes ao longo da história houve uma dissociação entre a realidade praticada pelos médicos e as normas emanadas pelo CFM, de forma que, objetivando conter a defasagem sociológica e ética entre o mundo normativo e o mundo real, se fez necessário criar novas regras.

Que pese o afrouxamento das normas de publicidade médica, é importante ficar atento as exigências para uso da imagem do paciente, sobretudo para não violar seus direitos, não cometer falta ética e não causar danos ao paciente.

Entre as condições para essa divulgação está a autorização para uso da sua imagem, sendo de bom alvitre que o médico obtenha documento escrito, devidamente assinado pelo paciente, consentindo expressamente, observando, igualmente, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Ainda assim, embora receba autorização, é dever do médico respeitar o pudor e a privacidade, afinal, não é porque o paciente autorizou o uso da imagem que o médico poderá divulgar de forma desregrada, sem observância da discrição e da moralidade.

Além disso, o médico também deve garantir o anonimato do paciente, não sendo ético fazer publicações que possam identificá-lo, mesmo que tenha recebido plena autorização para identificação.

Nesse contexto, não houve alteração em relação a revogada Resolução 1.974/2011, permanecendo expressamente proibido o uso de imagens que identifique o paciente.

No mais, a liberação do uso da imagem foi autorizada com intuito educativo, a fim de informar à população sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica, podendo o médico publicar as soluções técnicas possíveis para o caso.

Por esse motivo, sempre a imagem deve vir acompanhada de texto educativo, contendo: 1) a indicação terapêutica; 2) os fatores que influenciam no resultado e 3) descrição das possíveis complicações.

Nas imagens publicadas no modelo "antes e depois", deve ser veiculado um conjunto de imagens que contenha: 1) para quem é indicado o procedimento; 2) as evoluções satisfatórias e insatisfatórias e 3) as complicações decorrentes da intervenção.

Nesse formato o médico também pode publicar o progresso do procedimento, divulgando as evoluções imediatas, mediatas e tardias, e, se possível, por faixa etária e biotipo.

No entanto, nessas publicações o médico não pode ensinar técnicas médicas, devendo observar que a instrução deve limitar-se ao ambiente médico.

Assim, após a nova resolução de publicidade médica o uso da imagem do paciente foi liberado, no entanto, devem ser cumpridas as exigências éticas e legais, devendo o médico obter a autorização do paciente, prezar pelo pudor, garantir o anonimato e usar a imagem para disseminar conteúdo educativo de informação à população.

Com informações: Assessoria da imprensa. 

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