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Justiça Federal do PR autoriza importação de imunoglobulina humana

O medicamento é recomendado como anti-inflamatório e imunomodulador para doenças neurológicas

O medicamento é recomendado como anti-inflamatório e imunomodulador para doenças neurológicas
O medicamento é recomendado como anti-inflamatório e imunomodulador para doenças neurológicas -

A Justiça Federal do Paraná autorizou um hospital de Curitiba a importar imunoglobulina humana. O medicamento é recomendado como anti-inflamatório e imunomodulador para doenças neurológicas. A decisão é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, determinando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conceda a licença ao hospital, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

De acordo com o pedido do hospital, as licenças de importação concedidas pela ANVISA geralmente são prévias ao embarque da mercadoria do exterior, estando sujeita à inspeção no momento do desembarque. No caso em questão, a impetrante requereu a concessão de licença de importação para o produto em julho de 2022, a qual está sujeito de forma temporária e extraordinária, aos requisitos para importação previstos em legislação específica, em virtude da emergência pública internacional relacionada ao SARS-CoV2, sendo a licença de importação, nesse caso, concedida após o desembarque.

Ocorre que ao chegar ao destino, a liberação do material foi indeferida pela ANVISA sob o argumento de que o normativo que autorizava a importação não estaria mais vigente.

De acordo com o entendimento da magistrada, o indeferimento não pode prevalecer, considerando que deve ser aplicado o princípio da segurança jurídica ao caso concreto, uma vez que a impetrante realizou a negociação de importação por intermédio da compra e venda com emissão da fatura comercial, realização de pagamento parcial antecipado da mercadoria e requerimento do licenciamento de importação dentro do prazo estabelecido pela própria ANVISA que autorizava a importação.

“Deve haver observância ao princípio da segurança jurídica, o qual determina a manutenção dos negócios celebrados antes da expiração de validade da autorização para importação, oriunda do órgão anuente. Dessa forma, não pode a autora ser surpreendida com o indeferimento do licenciamento de importação de forma a impossibilitá-la de concluir os negócios jurídicos de importação que já realizou. É necessária a proteção da segurança jurídica do administrado”, finalizou a juíza federal.

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