Debates
A nova lei da venda de remédios em supermercados e marketplace
Da Redação | 22 de agosto de 2026 - 00:30
Por Claudia de Lucca Mano
Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) revogou as proibições que impediam plataformas digitais, como iFood,
Rappi, Shopee e Mercado Livre de anunciar e comercializar remédios, com base na
Lei nº 15.357/2026. A medida permite que farmácias licenciadas contratem esses
canais para entrega, embora a aplicação integral ainda dependa de novas normas
específicas a serem elaboradas pela agência, como ponderou seu colegiado no
último dia 19 de agosto.
Durante quase duas décadas, o comércio eletrônico de
medicamentos no Brasil foi construído a partir de uma premissa bastante rígida:
o ambiente digital poderia funcionar como uma extensão da farmácia física, mas
nunca como um ambiente autônomo de comercialização. A responsabilidade deveria
permanecer concentrada no estabelecimento licenciado, sob assistência do
farmacêutico, e qualquer participação de terceiros era vista com desconfiança.
A cautela era legítima. Medicamento não é mercadoria comum e seu comércio não
pode ser banalizado.
Contudo, vivemos agora a era digital e essa realidade
avançou muito mais rapidamente do que a regulação. Aplicativos, plataformas
multivendedores, meios de pagamento integrados e sistemas de entrega passaram a
fazer parte da vida cotidiana. A pandemia aprofundou essa transformação, com o
atendimento remoto e o uso da telemedicina, posteriormente incorporada de vez
ao sistema jurídico pela Lei nº 14.510/2022. Era inevitável que o acesso aos
medicamentos também pressionasse as fronteiras do modelo regulatório concebido
em 2009.
É nesse contexto que a Lei nº 15.357/2026 produz uma mudança
importante. Ela não libera a venda irrestrita de medicamentos em marketplaces e
tampouco transforma plataformas em farmácias. Mas rompe a proibição absoluta de
sua participação na cadeia ao admitir expressamente que farmácias e drogarias
contratem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de
logística e entrega ao consumidor. Assim, altera-se o que a norma RDC nº
44/2009 determinava, de que o pedido poderia ser realizado por meio digital,
mas a atividade continuava sendo da farmácia, o que ajudava a proteger a
rastreabilidade e a assistência farmacêutica.
Para as farmácias de manipulação, o regime sempre foi ainda
mais restritivo, com a RDC nº 67/2007 proibindo a exposição ao público de
produtos manipulados com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. Ao
longo dos anos, porém, essa vedação foi interpretada de maneira muito ampla,
restringindo o uso da internet inclusive para apresentar formulações de baixo
risco sanitário e sem exigência de receita além da restrição a preparação
prévia de pequeno estoque regulador para atendimento imediato.
Formou-se, assim, uma assimetria difícil de justificar, de
modo que o Poder Judiciário tem sido o caminho de algumas farmácias de
manipulação para exercer atividades digitais. Ainda assim, em decisões
administrativas recentes, a Anvisa continuou discutindo o alcance dessas ordens
judiciais e mantendo autuações relacionadas à publicidade e à exposição de
manipulados. A questão envolve o limite do poder regulamentar, a extensão das
decisões judiciais e a resistência administrativa em reconhecer modelos digitais
no setor magistral.
Após a pandemia, houve avanços. A resolução que vedava a
compra e venda de controlados pela internet foi mantida, mas com autorização
para sua entrega remota, desde que o estabelecimento dispensador cumprisse os
requisitos de conferência, retenção da receita, escrituração, orientação
farmacêutica e registro. O sistema regulatório passou, portanto, a reconhecer
que a presença de um operador logístico não elimina a responsabilidade
sanitária da farmácia.
O assunto evoluiu e, a partir da Lei nº 15.357/2026, o pais
passou a permitir a venda de medicamentos em supermercados, através de
farmácias e drogarias ali instaladas. A mesma lei introduziu a possibilidade do
varejo farmacêutico contratar os chamados marketplaces, plataformas ou canais
digitais para estrutura logística da operação de venda e entrega.
Na Anvisa, o tema segue quente e a agência busca
regulamentar direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permitiria, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias. Em outras palavras, ela pode estabelecer condições de
funcionamento, mas não pode reconstituir por regulamento a proibição que o
legislador decidiu superar.
Se a lei reconheceu a participação das plataformas, a
consequência não pode ser apenas a ampliação de oportunidades comerciais. Deve
haver também ampliação de responsabilidades. Será necessário definir deveres de
identificação e verificação dos estabelecimentos vendedores, mecanismos para
impedir a oferta de produtos irregulares, procedimentos de retirada rápida de
anúncios, condições de transporte, preservação da cadeia térmica,
rastreabilidade e canais de comunicação com autoridades e consumidores.
Para as farmácias de manipulação, a nova lei também abre uma
discussão inevitável. O § 6º se refere a “farmácias e drogarias” licenciadas e
registradas, sem excluí-las da presença nos meios digitais, seja para receber e
analisar validade de uma prescrição eletrônica, elaborar um orçamento, obter a
concordância do paciente, manipular somente após a demanda individualizada ou
contratar uma plataforma para realizar a entrega.
O momento é oportuno para se revisar essa diferença de
tratamento. A Anvisa poderá impor cautelas adicionais à manipulação, mas uma
exclusão absoluta das farmácias magistrais exigiria fundamento legal e técnico
consistente. Não parece suficiente repetir que o produto manipulado não pode
ser exposto ao público com finalidade promocional. Publicidade, solicitação
remota, contratação, dispensação e entrega são etapas diferentes e precisam ser
disciplinadas como tais.
O debate mudou. Até a Lei nº 15.357/2026, a pergunta
predominante era se plataformas poderiam participar do comércio eletrônico de
medicamentos. A partir dela, a pergunta passa a ser em quais condições, com
quais limites e sob quais responsabilidades essa participação ocorrerá.
A lei não transformou marketplaces em farmácias. Mas reconheceu que eles podem integrar a cadeia de acesso ao medicamento. Agora, a segurança sanitária dependerá menos de proibições abstratas e mais da capacidade de atribuir responsabilidades concretas a cada participante — farmácia, farmacêutico, plataforma, operador logístico e anunciante. Esse é o desafio regulatório que se coloca para o futuro.
*Claudia de Lucca Mano é advogada e consultora empresarial
atuando desde 1999 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios