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Demissão comunicada por WhatsApp

Imagem ilustrativa da imagem Demissão comunicada por WhatsApp

Por Willian Jasinski

A CLT não traz nas suas disposições um meio específico acerca de como a demissão deve ser comunicada ao empregado, se há necessidade ser presencial, por meio físico, ou se poderia ocorrer por meio telemático. A ideia é de que a informação seja prestada devidamente. Ou seja, independentemente do meio de comunicação utilizado, o empregador deve explicitar que o empregado está sendo desligado, a data, qual a forma de demissão, especificar qual o tipo de aviso prévio, o último dia trabalhado.

Para fins de prova, o ideal é que a comunicação seja documentada de alguma forma. Além disso, é prudente que a informação acerca do desligamento seja comunicada de modo individual e privado, de modo, obviamente, cortês e educado.

Logo, compartilhar essas informações no grupo do WhatsApp, por exemplo, não seria o meio mais adequado para repassar essa informação. Mas se a comunicação foi feita observando a privacidade do empregado, seja por WhatsApp ou por e-mail, e seja possível se obter o expresso consentimento do mesmo de que a informação foi repassada, entendo não haver prejuízo na utilização destes meios.

Até porque, conforme art. 6º parágrafo único da CLT, os meios telemáticos se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão, vejamos: "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

Nesta feita, o problema em si não é a comunicação da dispensa por WhatsApp, mas se ela atendeu ao dever de informação, se esclareceu as informações necessárias para a comunicação da dispensa, se observou a privacidade do empregado, bem como, se houve a devida cortesia, que seria obrigatória em qualquer tipo de desligamento e em qualquer ato da relação empregatícia.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho ratificou a decisão do TRT15, informando que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral não estaria ocorrendo sob a análise de a dispensa ter sido feita via WhatsApp, mas porque o empregador não se utilizou da devida cortesia para pôr fim ao vínculo, o que foi agravado pelo meio utilizado.

"Por outro lado, dada a relevância da matéria, deve ser registrado que no caso concreto o que se extrai do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é que o TRT fundamentou o reconhecimento dos danos morais no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado para a dispensa (WhatsApp). Disse a Corte regional: “Não se questiona na hipótese dos autos a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, o que, de todo modo, poderia potencializar os danos causados. O que se avalia é o modo como o reclamado comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora, que, como se sabe, depende economicamente da contraprestação pelo trabalho prestado. A mensagem, reproduzida às fls. 43, fala por si. Vejamos: ‘Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos’. Nesse particular, não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devem ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho. No entanto, para que se pudesse concluir nesta Corte Superior se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos saber do contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá sentido ao texto." (AIRR - 10405-64.2017.5.15.0032)

Desta forma, visualizamos que a via telemática pode agravar e não passar as informações necessárias, bem como desviar da cortesia se os ânimos estiverem exaltados.

Diante do exposto, deve, nesses casos, o empregador analisar devidamente a situação, de modo a evitar um litígio por conta da forma de comunicação da dispensa.

* O Autor é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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