Debates
Demissão comunicada por WhatsApp
Da Redação | 10 de julho de 2021 - 01:31
Por Willian Jasinski
A CLT não traz nas suas disposições um meio específico
acerca de como a demissão deve ser comunicada ao empregado, se há necessidade
ser presencial, por meio físico, ou se poderia ocorrer por meio telemático. A
ideia é de que a informação seja prestada devidamente. Ou seja,
independentemente do meio de comunicação utilizado, o empregador deve
explicitar que o empregado está sendo desligado, a data, qual a forma de
demissão, especificar qual o tipo de aviso prévio, o último dia trabalhado.
Para fins de prova, o ideal é que a comunicação seja
documentada de alguma forma. Além disso, é prudente que a informação acerca do
desligamento seja comunicada de modo individual e privado, de modo, obviamente,
cortês e educado.
Logo, compartilhar essas informações no grupo do WhatsApp,
por exemplo, não seria o meio mais adequado para repassar essa informação. Mas
se a comunicação foi feita observando a privacidade do empregado, seja por WhatsApp
ou por e-mail, e seja possível se obter o expresso consentimento do mesmo de que
a informação foi repassada, entendo não haver prejuízo na utilização destes
meios.
Até porque, conforme art. 6º parágrafo único da CLT, os
meios telemáticos se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão, vejamos: "Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".
Nesta feita, o problema em si não é a comunicação da dispensa
por WhatsApp, mas se ela atendeu ao dever de informação, se esclareceu as
informações necessárias para a comunicação da dispensa, se observou a
privacidade do empregado, bem como, se houve a devida cortesia, que seria
obrigatória em qualquer tipo de desligamento e em qualquer ato da relação
empregatícia.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho ratificou a
decisão do TRT15, informando que a condenação ao pagamento de indenização por
dano moral não estaria ocorrendo sob a análise de a dispensa ter sido feita via
WhatsApp, mas porque o empregador não se utilizou da devida cortesia para pôr
fim ao vínculo, o que foi agravado pelo meio utilizado.
"Por outro lado, dada a relevância da matéria, deve ser
registrado que no caso concreto o que se extrai do acórdão recorrido, trecho
transcrito no recurso de revista, é que o TRT fundamentou o reconhecimento dos
danos morais no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado para
a dispensa (WhatsApp). Disse a Corte regional: “Não se questiona na hipótese
dos autos a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, o que,
de todo modo, poderia potencializar os danos causados. O que se avalia é o modo
como o reclamado comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora,
que, como se sabe, depende economicamente da contraprestação pelo trabalho
prestado. A mensagem, reproduzida às fls. 43, fala por si. Vejamos: ‘Bom dia, você
está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em
breve para assinar documentos’. Nesse particular, não se ignora que o conteúdo
da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia
e da consideração devem ser observadas em quaisquer etapas da relação de
trabalho. No entanto, para que se pudesse concluir nesta Corte Superior se foi
ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos saber do
contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá
sentido ao texto." (AIRR - 10405-64.2017.5.15.0032)
Desta forma, visualizamos que a via telemática pode agravar
e não passar as informações necessárias, bem como desviar da cortesia se os
ânimos estiverem exaltados.
Diante do exposto, deve, nesses casos, o empregador analisar
devidamente a situação, de modo a evitar um litígio por conta da forma de
comunicação da dispensa.
* O Autor é advogado, formado em Direito pela Universidade
Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da
Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.