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Coronavírus: Reflexos no dia a dia das empresas

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Por Cynthia Blajieski De Sá Spósito

Diante do atual cenário global decorrente da pandemia do novo coronavírus, muitas são as dúvidas que surgem, especialmente no que diz respeito às relações empregatícias. Sobre o assunto, muito embora não haja uma previsão legal que trate especificamente somente deste tema, a Lei nº 13.979, sancionada em 06 de fevereiro de 2020, traz algumas diretrizes a serem adotadas.

A referida lei dispõe sobre as formas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e prevê, dentre outras medias, o isolamento, a quarentena e a realização compulsória de determinados exames. De acordo com a lei, o isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Já a quarentena é a restrição de atividades para grupos indeterminados, devendo ser editada, quando for o caso, pelo Ministro da Saúde ou Secretários de Saúde dos Estado e Municípios. Em ambos os casos é garantido ao trabalhador que no período de ausência decorrente de tais medidas a falta ao trabalho seja justificada.

Diversas são as ações que a empresa pode adotar com o intuito de prevenir o contágio pelo coronavírus e manter o ambiente de trabalho saudável, tais como: divulgação interna dos meios de transmissão e medidas de prevenção do vírus, manter as instalações limpas, ventiladas e os equipamentos higienizados, estimular a higiene pessoal, inclusive com o uso do álcool 70%, dentre outras.

Ainda, dentro da possibilidade do ramo de atividade da empresa, a implementação do trabalho remoto, o chamado “teletrabalho” – que possui regramento específico na CLT – é medida salutar que pode servir como meio para que as atividades empresariais não cessem, evitando assim prejuízos financeiros, bem como atenuar os riscos de contágio do vírus com a diminuição do contato físico entre os empregados.

Desta forma, seguindo a orientação do Ministério da Saúde, caso o trabalhador apresente sintomas da doença deverá procurar uma unidade de saúde,  e comunicar imediatamente ao seu empregador, com a apresentação do necessário atestado médico, para que possam definir de maneira consensual qual o melhor caminho a ser seguido.

Por fim, para casos em que os empregados tenham que se ausentar para cuidar de seus filhos, por conta de suspensão de aulas, a empresa não será obrigada a justificar tais faltas, diante da ausência de previsão legal específica sobre essa hipótese. Cada caso precisa ser bem analisado cuidadosa e separadamente, evitando-se que uma decisão açodada possa trazer complicações futuras na relação do trabalho.

Em razão da evolução da situação atual da pandemia no país, é possível que novas regras sejam definidas e, assim, as informações acima poderão sofrer alterações, como, por exemplo, caso seja determinado pelo governo o isolamento ou a quarentena para todo o território nacional.

Cynthia Blajieski De Sá Spósito – OAB/PR nº 41.632

- Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

- Diretora da Área de Direito do Trabalho e Sócia do escritório João Paulo Nascimento & Associados – Advogados E Consultores (www.jpna.com.br)

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