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O Iapar no projeto de lei 594/2019

Imagem ilustrativa da imagem O Iapar no projeto de lei 594/2019

Por José Sebastião Fagundes Cunha

Em tramite na Assembleia Legislativa do Paraná o projeto de lei nº 594/2019 que propõe autorização da incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná pelo Instituto Agronômico do Paraná que passará a ser denominado Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDRPR.

Ademais, dispõe que o IDRPR tem por finalidade a pesquisa e a inovação técnico-científica no meio rural mediante a transferência de tecnologias e a execução de políticas públicas que priorizem a inclusão social e produtiva capazes de promover a competitividade da agricultura e o bem estar do produtor rural e suas famílias inclusive através da divulgação, o apoio e a promoção de ações de ensino, pesquisa e extensão voltados ao desenvolvimento de modelos agrícolas sustentáveis baseado nos preceitos da ciência agroecológica.

Vida, ainda, a promoção do desenvolvimento tecnológico, socioeconômico, político e cultural da família rural e seu meio, em atuação conjunta com a população rural e suas organizações; o provimento de soluções de engenharia rural em empreendimentos voltados ao desenvolvimento agropecuário, na infraestrutura logística de estradas rurais e de armazenagem, de comercialização da produção agrícola, do abastecimento e segurança alimentar, de classificação de produtos de origem vegetal e de energias renováveis.

Em breve síntese, a finalidade do IDRPR se encontra de acordo com o que dispõe a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, em especial o art. 2º.

Hoje, a nosso modesto entender, existem duas questões fundamentais que são óbices a melhor alcançar os objetivos do IAPAR e que, por consequência, o serão para o IDRPR.

O modelo de negócio existente para o plantio, que deu certo, posto que 16 das 100 maiores empresas do País são cooperativas, é este. Entretanto, tacanha interpretação é que o IDRPR não poderá se socorrer dos benefícios do cooperativismo posto que necessita de licitação para adquirir os insumos necessários para o plantio, razão de sua existência, para a pesquisa e o desenvolvimento vez que tais contratos são celebrados em dólar, pois a varia de preço ocorre em tal moeda, além do que, há o entendimento que não respeitaria os princípios da licitação. Os benefícios do modelo das cooperativas, além do valor competitivo do produto, é que o cooperado recebe os defensivos, fertilizantes e demais necessidades, e somente irá pagar após a colheita com produtos em produtos.

Para o IDRPR o benefício viabiliza todo o seu desiderato. Porém, como dito, tal interpretação que me parece equivocada, prejudica ou quase inviabiliza o processo de produção, vez que é público e notório a carência de recursos das pessoas jurídicas de direito público face a grave crise que o País atravessa.

Não bastasse tal problema, há a questão de contratação de funcionários por concursos públicos, com estabilidade. A atividade de pesquisa tem ciclos, exige profissionais altamente capacitados por períodos determinados. O modelo de concurso público com estabilidade é opção para atividades de caráter permanente, entretanto, não atende o necessário para atividades de prazo determinado. Ainda há a questão do limite orçamentário com salários que impede a contratação.

As soluções para tais questões se encontra na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

O art. 9º da referida Lei é induvidoso ao estabelecer que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado. Portanto, acaba a necessidade concurso público, podendo ocorrer as contratações por tempo certo, finalidade específica etc. A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento. A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

O modelo de autarquia já está esgotado, gera dificuldade na obtenção e gestão de recursos! A Lei Federal de Inovação é um zéfiro de esperança para a pesquisa e o desenvolvimento, inclusive em parcerias público privadas.

Há necessidade premente do projeto de lei encampar que o IDRPR é um parque tecnológico de acordo com a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 com todos os demais benefícios que ela estabelece, inclusive, explicitando em um artigo que é possível a aquisição de insumos para a produção e pesquisa no modelo de negócio adotados por todas as cooperativas e pelo mercado.

Enfim, há necessidade premente de uma audiência pública para discutir o projeto em tramite.

José Sebastião Fagundes Cunha é Prof. Titular, Pós Ph.D e Desembargador 

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