Debates
Algumas considerações sobre alienação parental
Da Redação | 25 de maio de 2019 - 03:37
Por Fernanda de Sá e Benevides Carneiro
A Alienação parental resulta como uma interferência psicológica causada na criança ou adolescente por um dos seus genitores contra outro membro da família que também esteja responsável pela sua guarda, cuidados e vigilância.
Assim, o intuito da pessoa que o pratica é criar desavenças e sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor, como o pai ou a mãe, por exemplo, deixando ela vulnerável e frágil, abalando o seu estado anímico por motivos fúteis como vingança, ódio, mágoas.
Sabe-se que aqui no nosso ordenamento jurídico, a alienação parental é considerada um crime, conforme previsto na lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (conhecida por “Lei da Alienação Parental”).
Isto posto, vale trazer a baila as ações que tipificam a alienação parental, conforme estabelecido no artigo 2º da lei:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Ainda de acordo com a lei, a desqualificação de um dos progenitores através da alienação parental deve ser punida em proporção com a gravidade do
caso, que pode ser desde uma advertência formal ao alienador até o pagamento de multas e suspensão da autoridade parental.
Desta forma, com o passar do tempo, a criança desenvolve um sentimento de profundo repúdio e desprezo por um dos progenitores, sem qualquer tipo de justificativa plausível, o que requer posteriormente em verificar através de um estudo social dentro de um processo judicial atendendo ao princípio da ampla defesa o que de fato está acontecendo com esta ou este menor.
De fato, a alienação parental pode causar transtornos na criança, afetando inclusive seu desenvolvimento mental e físico, bem como trazer no futuro raízes de amargura contra um dos genitores que se não for cessada tal prática pode resultar em danos irreversíveis para a mesma.
Cabe ao Estado ao ser provocado por uma das partes em um processo judicial determinar a realização de um estudo profundo na residência dos dois genitores, bem como ouvir a criança, analisar como ela responde a perguntas simples sobre seus pais, para que a conduta de alienação parental seja constatada. Sabemos que existem profissional habilitados pelo douto juízo que possuem plenas condições de elaborar um laudo completo com as devidas conclusões do caso concreto, dando um parecer sobre o caso.
Evidentemente que o juiz não fica somente adstrito ao laudo produzido nos autos, podendo ele mesmo ouvir a criança se for se de interesse em audiência, e interrogar os pais para melhor elucidação dos fatos, até tomar o seu pleno convencimento, mas o que não se pode deixar é de tutelar o direito do pai ou mãe de ter acesso ao filho por culpa do outro que acaba fazendo uma verdadeira “lavagem cerebral” visando diminuir, denegrir a imagem de um dos genitores.
Enfim o artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 determina que o juiz, ao detectar indícios de ocorrência de alienação parental, deverá solicitar perícia psicológica ou psicossocial, por profissional ou equipe multiprofissional com experiência comprovada em diagnosticar atos de alienação parental.
Este laudo pericial, que deverá ser juntado no prazo de 90 dias (com uma prorrogação justificada), “terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor” (§ 1º do artigo 5º da Lei).
Quanto a sanções penais, tem-se que com a Lei nº 12.318/2010, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental. A lei se aplica também a avós ou outros responsáveis pela criação dos jovens.
Tais sanções têm um caráter muito mais pedagógico que propriamente sancionatório. Sem descaracterizar a ferida na onipotência narcísica de certas mães alienadoras, que pensam que podem fazer o que quiserem, sem limites, que nunca perderão a guarda de seus filhos, as sanções do artigo 6º desta Lei se tornam a única maneira de se efetivar o exercício da convivência dos pais com seus filhos.
Fernanda de Sá e Benevides Carneiro - Advogada com pós graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pós graduada latu sensu pela Escola da Magistratura do Paraná e proprietária do escritório de advocacia Fernanda de Sá Carneiro