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A Usucapião por abandono de lar

Por abandono de lar entende-se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação o desamparo voluntário

Imagem ilustrativa da imagem A Usucapião por abandono de lar
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Fernanda de Sá e Benevides Carneiro*

Eis que surgiu em 2011 outra modalidade de Usucapião em que o cônjuge que permanece no lar conjugal passa a ser considerado o único detentor do bem em detrimento do cônjuge ausente, através da usucapião. Esse tema é pouco conhecido e estudado tanto no direito de família quanto direitos reais.

A lei 12.424, de 16 de junho de 2011 define exatamente tal forma de usucapião que vem sendo denominada pela jurisprudência de Usucapião Familiar ou Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

Assim são requisitos para a concessão desta forma de usucapião a copropriedade (imóvel que seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros), tratar-se de único imóvel, sendo proibido que se beneficie desta espécie de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei declara ainda que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.

Vale dizer que outro ponto relevante é quanto à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, ou seja, visa limitar a área para evitar excessos em se tratando de grandes propriedades de valores expressivos, porém isso é muito relativo se compararmos um bem na cidade como São Paulo, sendo que em determinados bairros em que um imóvel de 250 m² atinge alto valor de mercado.

Outra questão polêmica é o que significa a expressão "abandono de lar". Por abandono de lar entende-se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação o desamparo voluntário.

Então para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie um elemento subjetivo, relativo à real intenção daquele que abandonou o lar, no sentido de deserção familiar, de dolosamente evadir-se deixando a família ao desamparo.

A mera saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, bem como a mudança de cidade por motivos profissionais não podem ser meramente ditas como abandono de lar.

Em 2015 tentando o legislador solucionar o que seria abandono de lar declarou que deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.

Diante disso, é bem-vindo o novo enunciado, visto que pode contribuir na escorreita interpretação da usucapião familiar, o que certamente auxiliará na busca pela pacificação de tais conflitos.

Assim, com tal definição aparece como elemento caracterizador do abandono do lar um abandono da tutela da família, o que pode ser compreendido como o não atendimento das responsabilidades familiares e parentais incidentes no caso concreto, um desassistir que venha a trazer dificuldades materiais e afetivas para os familiares que restaram abandonados. As condutas mais comuns de abandono de lar: não prestar alimentos, não contribuir para as despesas do lar, não manter os vínculos afetivos com os demais integrantes da família, dentre outros.

O dispositivo legal em comento até hoje é objeto de muita controvérsia nos Tribunais, mas é fato que vem em socorro de situações concretas enfrentadas pelas famílias brasileiras nos casos em que um dos cônjuges sai do relacionamento, abandonando o lar e deixando para trás o domínio do imóvel comum, sem abrir mão de forma expressa do bem.

* Fernanda de Sá e Benevides Carneiro é advogada proprietária do escritório de advocacia Fernanda de Sá Carneiro, pós-graduada pela Escola da Magistratura do Paraná e Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Instituto Busato de Ensino

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