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O direito ao pagamento integral do prêmio de seguro aos militares
Administrador | 04 de maio de 2016 - 02:10
Por Douglas Carvalho de Assis
Atualmente Ponta Grossa é conhecida como um das cidades com maior efetivo de militares no Brasil, sendo sede do Esquadrão de Comando da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, 13º Batalhão de Infantaria Blindado, Quartel General da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, 3º Regimento de Carros de Combate, 25º Pelotão de Polícia do Exército e do 4º Comando Regional da Polícia Militar do Paraná, sendo expressivo o número de militares federais e estaduais que trabalham e residem na cidade.
Em face da natureza de suas atividades de risco (como controle de
conflitos, manuseio de armas de fogo, explosivos, etc.), quase todo militar tem
um seguro de vida privado.
Em função da sua atividade específica, o militar pode sofrer com doenças e/ou lesões que o incapacitem para o exercício regular de suas atividades. Uma lesão ou doença, por menor ou menos grave que seja, compromete muito o desempenho do militar, podendo refletir negativamente em sua carreira. Como exemplo, pode-se citar o prejuízo do militar lesionado/doente, nos seus Testes de Aptidão Física (TAF) que contam pontos para suas promoções e em sua atividade diária, onde um comprometimento físico, pode até mesmo, em algum momento, custar-lhe a vida.
Quando alguma limitação compromete a higidez do militar, este é submetido
ao tratamento adequado e a inspeções regulares por junta médica. Caso seja constatado
que (depois de cumpridos os requisitos prescritos em normas de perícias médicas) o
militar apresenta lesão/doença irreversível e/ou irrecuperável, este pode
receber o parecer de “incapaz definitivamente para o serviço, não é invalido”
(incapaz somente para a atividade militar) ou de “incapaz definitivamente para
o serviço, é invalido” (incapaz para qualquer atividade laborativa), nos termos
prescritos nos artigos 108 e seguintes do Estatuto dos Militares (Lei
6.880/80).
Em regra os militares protocolam requerimento administrativo junto a
seguradora, que lhes pagam um valor parcial, de acordo com seu comprometimento
funcional de acordo com as porcentagens descritas na tabela da Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP).
A negativa do pagamento ou pagamento a menor pela seguradora, inicia o
prazo prescricional de um ano para acionamento judicial da seguradora (art.
206, II do Código Civil) pelo militar.
Já é pacífico na Jurisprudência pátria, inclusive com sentenças nesse
sentido proferidas pelo poder judiciário da Comarca de Ponta Grossa, que ao ser
considerado incapaz, o militar tem o direito a receber a integralidade do
prêmio por incapacidade funcional permanente por acidente/doença, contratado
junto a sua seguradora, independentemente da doença ou acidente, ter ou não
relação de causa e efeito com a atividade militar.
Por fim, é necessário que o militar nessa situação seja assistido por
advogado especializado no assunto, para que possa requerer judicialmente em
face da seguradora, o seu devido prêmio integral por incapacidade funcional
permanente.
Especialista em Direito Processual Tributário. Graduado
no Curso de Formação de Marinheiros de carreira da Marinha do Brasil (EAMES-2004)
; graduado no Curso de Formação de Sargentos de carreira da Arma de Infantaria
do Exército Brasileiro (EsSA-2005) e graduação de Bacharel em Direito pela Universidade
Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG, 2008-2012).