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Denunciantes de João de Deus teriam 6 meses para processá-lo criminalmente
Da Redação | 20 de dezembro de 2018 - 02:45
Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e Dr. Luiz Augusto Filizzola D'Urso
Notícias recentes que ganharam a mídia nacional e
internacional dão conta de que o médium João de Deus teria abusado sexualmente
de mulheres que o procuraram para tratamento espiritual. Chama a atenção a
quantidade divulgada destas mulheres, que até o momento já seriam mais de
quinhentas, relatando abusos antigos e recentes.
Pelo sistema penal brasileiro, a conduta de quem abusa sexualmente de outrem, iludindo ou enganando a vítima - desde que não haja violência ou grave ameaça e a vítima não seja menor ou vulnerável - caracteriza o crime de violência sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal, o que, em tese, aplica-se ao caso noticiado.
Atualmente, a Ação Penal aplicável a este crime sexual é
pública incondicionada, isto significa que a iniciativa para processar o autor
deste delito é exclusiva do Estado (Ministério Público), dispensando a
autorização da vítima.
Esta situação processual decorre de alteração recente,
trazida pela nova Lei nº 13.718/18 (Lei de Importunação Sexual), que entrou em
vigor em 24 de setembro de 2018. Antes dela, havia obrigatoriedade da
autorização da vítima, pois a lei que estava anteriormente em vigor,
estabelecia que a Ação Penal, embora pública, era condicionada à representação
nos casos de crimes sexuais.
O prazo para a vítima representar (autorizar), é de 6 meses,
a partir do conhecimento da autoria. Esse prazo denomina-se decadencial, vale
dizer, se não houver a representação em 6 meses, o Estado não poderá mais
processar criminalmente o autor do crime.
Nos casos relacionados ao João de Deus, todas as vítimas de
fatos anteriores a 24 de setembro de 2018, que o acusaram e não representaram
contra ele dentro do prazo de 6 meses, decaíram do direito de representação e,
por esta razão, João de Deus não poderá ser processado pelo Estado, por estes
fatos.
Já com relação a fatos ocorridos após 24 de setembro de
2018, devido à alteração legislativa citada acima, poderá ocorrer o eventual
processo criminal, sem a necessidade de autorização da vítima.
Diante disso, todos os fatos anteriores à nova Lei nº
13.718/18, não existindo representação da vítima, serão sepultados e não terão
efeito jurídico criminal algum. Tal situação é prejudicial tanto às vítimas,
como ao acusado, pois não haverá investigação, tampouco processo, resultando em
prejuízo mútuo, para acusado que não poderá se defender das imputações e para
as vítimas que ficarão sem amparo legal.
Pela lei brasileira, reitera-se que, para os fatos
posteriores a 24 de setembro de 2018, haverá a competente investigação e
eventual processo criminal, já com relação aos fatos anteriores a esta data, a
investigação e eventual processo criminal só ocorrerão se existir a
representação.
Por fim, o que esperam as vítimas, o acusado e a toda
sociedade, é simplesmente Justiça!
Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso, Advogado Criminalista, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo e Presidente de Honra da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM).