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Municípios não podem cobrar taxa contra incêndios

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Por  José Eli Salamacha

O Supremo Tribunal Federal confirmou no início deste mês de agosto que a cobrança da Taxa de Combate de Sinistros cobradas por alguns Municípios é inconstitucional, tendo em vista que a arrecadação deste imposto é competência exclusiva dos Estados.

Com a decisão do STF os contribuintes que chegaram a pagar essa taxa poderão inclusive pedir à Justiça o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, desde que pleiteiem os cinco anos anteriores à apresentação da ação, vez que existe prescrição para os períodos antecedentes.

A decisão do STF ocorreu num processo envolvendo a Prefeitura de São Paulo, que cobrava taxa contra incêndios, mas essa decisão atinge todas as cidades brasileiras, pois o processo foi decidido como “matéria de repercussão geral”.

O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Poder Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, que são fortes instrumentos para a redução do volume de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.

Portanto, além de atingir de imediato o processo do Município de S. Paulo, atinge outros 1.436 processos em andamento que discutiam o mesmo assunto. A decisão também deverá ser aplicada a qualquer outra ação que venha a ser ajuizada sobre o mesmo assunto.

Ponta Grossa chegou a cobrar essa taxa que era destinada ao FUNREBOM - Fundo Municipal de Reequipamento do Grupamento do Corpo de Bombeiros, sediado em Ponta Grossa -, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de administração e manutenção. Com os recursos arrecadados P. Grossa chegou a ter uma das guarnições do Corpo de Bombeiros mais bem equipadas do Paraná.

No entanto, na ânsia de arrecadar, o Governo do Paraná instituiu a Lei Estadual n°. 13.976, de 26/12/2002 que passou a cobrar a taxa para o FUNCB – Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná. Com isso, P. Grossa teve que acabar com a cobrança desta taxa.

Em 2006, depois 2010 e por último em 2014, a Prefeitura de Ponta Grossa tentou instituir novamente o FUNREBOM, sendo em 2010 com o nome de “taxa de sinistro”, mas diante da reação da população, da ACIPG e da OAB/PG, o assunto acabou sendo arquivado, pois não se pode admitir que a Prefeitura cobre uma taxa que já vem sendo cobrada pelo Estado do Paraná.

Com a decisão do STF, que manteve a competência do Estado para cobrar a “taxa de incêndio”, para que P. Grossa volte a ter a ter um Corpo de Bombeiros bem equipado, somente através da justa pressão política de nossas lideranças junto ao Governador Beto Richa, para que os recursos arrecadados em P. Grossa com essa taxa, retornem para nossa cidade na forma de investimentos, seja para reequipamento, compra de material permanente, custear estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, ou aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações.

* O Autor é Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR, Professor em Curso de Pós-Graduação na Disciplina de Direito Empresarial, Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e sócio do escritório Salamacha & Advogados Associados.

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