Debates
Municípios não podem cobrar taxa contra incêndios
Da Redação | 06 de setembro de 2017 - 02:07
Por José Eli
Salamacha
O Supremo Tribunal Federal confirmou no início deste mês de
agosto que a cobrança da Taxa de Combate de Sinistros cobradas por alguns
Municípios é inconstitucional, tendo em vista que a arrecadação deste imposto é
competência exclusiva dos Estados.
Com a decisão do STF os contribuintes que chegaram a pagar
essa taxa poderão inclusive pedir à Justiça o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente, desde que pleiteiem os cinco anos anteriores à apresentação da
ação, vez que existe prescrição para os períodos antecedentes.
A decisão do STF ocorreu num processo envolvendo a Prefeitura
de São Paulo, que cobrava taxa contra incêndios, mas essa decisão atinge todas
as cidades brasileiras, pois o processo foi decidido como “matéria de
repercussão geral”.
O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário
passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC)
nº 45, que promoveu a Reforma do Poder Judiciário. Desde então, além da
repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, que são fortes instrumentos para
a redução do volume de processos e, portanto, para dar celeridade ao
processamento das demandas já existentes.
Portanto, além de atingir de imediato o processo do
Município de S. Paulo, atinge outros 1.436 processos em andamento que discutiam
o mesmo assunto. A decisão também deverá ser aplicada a qualquer outra ação que
venha a ser ajuizada sobre o mesmo assunto.
Ponta Grossa chegou a cobrar essa taxa que era destinada ao FUNREBOM
- Fundo Municipal de Reequipamento do Grupamento do Corpo de Bombeiros, sediado
em Ponta Grossa -, com a finalidade de prover recursos para reequipamento,
material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio,
aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de
administração e manutenção. Com os recursos arrecadados P. Grossa chegou a ter
uma das guarnições do Corpo de Bombeiros mais bem equipadas do Paraná.
No entanto, na ânsia de arrecadar, o Governo do Paraná
instituiu a Lei Estadual n°. 13.976, de 26/12/2002 que passou a cobrar a taxa
para o FUNCB – Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná. Com
isso, P. Grossa teve que acabar com a cobrança desta taxa.
Em 2006, depois 2010 e por último em 2014, a Prefeitura de
Ponta Grossa tentou instituir novamente o FUNREBOM, sendo em 2010 com o nome de
“taxa de sinistro”, mas diante da reação da população, da ACIPG e da OAB/PG, o
assunto acabou sendo arquivado, pois não se pode admitir que a Prefeitura cobre
uma taxa que já vem sendo cobrada pelo Estado do Paraná.
Com a decisão do STF, que manteve a competência do Estado
para cobrar a “taxa de incêndio”, para que P. Grossa volte a ter a ter um Corpo
de Bombeiros bem equipado, somente através da justa pressão política de nossas
lideranças junto ao Governador Beto Richa, para que os recursos arrecadados em
P. Grossa com essa taxa, retornem para nossa cidade na forma de investimentos,
seja para reequipamento, compra de material permanente, custear estudos e
projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, ou aquisição de imóveis,
construção e ampliação de instalações.
* O Autor é Mestre em Direito Econômico e Social pela
PUC/PR, Professor em Curso de Pós-Graduação na Disciplina de Direito
Empresarial, Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e
sócio do escritório Salamacha & Advogados Associados.